Processo 0000142-57.2017.5.05.0191
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000142-57.2017.5.05.0191 RECLAMANTE: SIMONE BATISTA NASCIMENTO RECLAMADO: PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE AGUA SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfcbfe6 proferida nos autos. DECISÃO Cumpra-se a decisão de ID 48e706e, promovendo-se a inclusão dos presentes autos na reunião de execução instaurada no processo nº 0000548-44.2018.5.05.0191. De toda sorte, reputo necessário prestar alguns esclarecimentos a fim de delimitar o alcance da medida determinada. Inicialmente, registre-se que a decisão de ID 48e706e faz referência ao Regime Especial de Execução Forçada (REEF). Todavia, em atenção à sistemática efetivamente adotada no processo nº 0000548-44.2018.5.05.0191, esclarece-se que a providência em questão decorre da reunião de execuções estruturada com fundamento na Nota Técnica nº 002/2023 do Centro de Inteligência do TRT da 5ª Região, expediente voltado à tramitação coordenada dos feitos executivos, com centralização de informações, racionalização das medidas executórias e aproveitamento das provas e pesquisas patrimoniais produzidas no acervo reunido. Observa-se que, no processo piloto nº 0000548-44.2018.5.05.0191, foram incluídos no polo passivo os sócios NELSON DE OLIVEIRA GUANAES e MÔNICA APARECIDA NUNES, em razão de decisões proferidas no âmbito daquele acervo executivo reunido. Ocorre que, nos presentes autos, houve decisão específica determinando a exclusão de NELSON DE OLIVEIRA GUANAES e MÔNICA APARECIDA NUNES do polo passivo da execução, prosseguindo-se os atos executórios apenas em face de MARIA DO CARMO COSTA NUNES. Diante disso, fica expressamente consignado, como complemento e esclarecimento à decisão de ID 48e706e, que a inclusão do presente processo na reunião de execuções não implica o restabelecimento automático da responsabilidade dos sócios anteriormente excluídos destes autos, permanecendo hígida a coisa julgada formada no processo individual. Todavia, tal circunstância não impede que, no âmbito da execução reunida, sejam adotadas medidas de pesquisa patrimonial, cruzamento de informações e análise integrada dos elementos constantes do acervo, inclusive para apuração de fatos eventualmente aptos a ensejar responsabilização patrimonial fundada em pressupostos jurídicos diversos daqueles anteriormente examinados. Com efeito, a coisa julgada formada neste processo decorreu da análise da responsabilidade patrimonial sob a ótica da desconsideração da personalidade jurídica à luz da teoria menor. Tal circunstância não impede que, no âmbito da execução reunida, sejam examinados elementos que indiquem eventual abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nos termos do art. 50 do Código Civil, "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". Assim, caso venham a ser identificados elementos concretos reveladores das hipóteses previstas no referido dispositivo legal, nada obsta a adoção das providências processuais cabíveis para apuração de eventual responsabilização patrimonial com fundamento na teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, observados o contraditório, a…
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