Processo 0000142-57.2025.5.09.0129

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000142-57.2025.5.09.0129
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000142-57.2025.5.09.0129 RECORRENTE: MATHEUS MARTINHAO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUBRI 100 - COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000142-57.2025.5.09.0129 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade da justa causa, mantendo a extinção do contrato de trabalho por justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a mídia utilizada como fundamento da sentença comprova a entrega do atestado pelo autor e se foram apresentados os cartões de ponto referentes à data de entrega do atestado supostamente falso; (ii) definir se a dispensa por justa causa foi válida, com base na apresentação de atestado médico falso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da justa causa exige a prática de conduta definida na legislação trabalhista, de modo a abalar a confiança entre as partes, tornando insustentável a continuidade do contrato. 4. O ônus da prova de ato de improbidade compete ao empregador, por força da presunção de inocência e por se tratar de fato impeditivo do direito do autor às verbas rescisórias. 5. A justa causa por improbidade tutela conteúdo ético e consiste na prática de ato de desonestidade, fraude ou má-fé que cause prejuízo ao empregador. 6. Foi demonstrado que o atestado médico era falso, com base no ofício da Autarquia Municipal de Saúde, e que efetivamente foi o autor quem o entregou ao empregador. 7. A apresentação de atestado médico falso provoca a ruptura da fidúcia contratual, cuja manutenção pela ré é inexigível. 8. Não se verifica ausência de imediatidade nas penalidades aplicadas, considerando o tempo de análise do documento e a suspensão disciplinar aplicada anteriormente. 9. A conduta do autor, além de ser tipificada no art. 482, alínea "a", da CLT, foi grave a ponto de abalar a confiança contratual. 10. O poder disciplinar foi exercido corretamente, com gradação e proporcionalidade. 11. A aplicação da justa causa exige prova robusta e incontestável de fato que impeça a continuidade da relação de emprego, por quebra da fidúcia inerente ao vínculo de emprego. 12. No direito processual brasileiro, vigora o princípio da atipicidade dos meios de prova, conforme o art. 369 do CPC. 13. A ausência de cartões de ponto referentes ao período discutido não afasta as conclusões da sentença, visto que a aplicação da justa causa decorreu da apresentação de atestado falso. 14. Para a configuração da justa causa, desnecessária a conduta irregular reiterada, bastando a prática de um único ato, grave o suficiente, para a quebra da confiança, que tornará o vínculo de emprego insustentável. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de atestado médico falso por empregado configura falta grave, ensejando a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, com fundamento no art. 482, alínea "a", da CLT. 2. A validade da justa causa por improbidade…

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