Processo 0000142-57.2025.5.23.0003

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000142-57.2025.5.23.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000142-57.2025.5.23.0003 RECLAMANTE: ARIONE LACERDA CINTRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: RAFAEL HENRIQUE TAVARES TAMBELINI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2222dd proferido nos autos. DECISÃO 1- Revejo a decisão de ID fe0ae88, uma vez que não é cabível Agravo de Instrumento na hipótese apresentada. Não recebo recurso apresentado. Intime-se a reclamante. 2- Com relação a manifestação de ID 2b9c760,  parte autora insurgiu-se contra o sobrestamento determinado, alegando, em síntese, que não houve contratação por pessoa jurídica nem contrato escrito,bem como que a controvérsia trata de vínculo doméstico entre pessoas físicas e, portanto, não estaria abrangida pelo Tema 1389, e que a suspensão importaria prejuízo à parte hipossuficiente e não seria de caráter obrigatório. Analiso.  O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603/PR, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional tratada nos autos (Tema 1389), estabelecendo como objeto de apreciação: 1 - Competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços; 2 - Licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, à luz da ADPF 324; e 3 - Ônus da prova em alegação de fraude na contratação civil. No presente caso, a Reclamante ARIONE LACERDA CINTRA DE OLIVEIRA requer o reconhecimento de vínculo de emprego com o Reclamado RAFAEL HENRIQUE TAVARES TAMBELINI, sustentando a presença dos elementos previstos no art. 3º da CLT — pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. Por sua vez, a Reclamada, em contestação, refuta a existência de vínculo empregatício, alegando que a relação mantida entre as partes decorreu de contrato de prestação de serviços, com pagamento por diária, e que a Reclamante exercia suas atividades com autonomia. Pois bem.  Ante os novos contornos normativos emanados da decisão do STF, proferida no bojo da Reclamação Constitucional nº 86.571/GO, no sentido de que a suspensão processual pelo “Tema 1389” não alcança hipóteses de trabalho informal, sem contrato escrito, civil ou comercial, entre as partes, ou contratação de pessoa jurídica (pejotização), como no caso em tela, revogo a decisão de suspensão do processo, e determino o prosseguimento do feito. Registro que este Eg. TRT, recentemente, assim decidiu:  Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.389/STF. SUSPENSÃO NACIONAL. INAPLICABILIDADE A RELAÇÕES SEM CONTRATO ESCRITO. ESCLARECIMENTOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que concedeu a segurança, fundamentado na ausência de aderência estrita ao Tema 1.389. O embargante alega omissão quanto à superação de precedentes e sustenta que o sobrestamento deve ocorrer independentemente da existência de contrato escrito de prestação de serviços.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se existe omissão no julgado e se a ordem de suspensão nacional exarada no Tema 1.389/STF alcança lides em que não há contrato formal de prestação de serviços autônomos ou comerciais a ser desconstituído.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O inconformismo da parte não prospera quanto ao pedido de reforma, pois a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal…

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