Processo 0000142-59.2026.8.17.2680

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000142-59.2026.8.17.2680
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Iati
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, S/N, FORUM DR. MAURÍCIO LINS GALVÃO, Centro, IATI - PE - CEP: 55195-827 Vara Única da Comarca de Iati Processo nº 0000142-59.2026.8.17.2680 AUTOR(A): JOSEFA VIEIRA DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Iati, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242338385, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOSEFA VIEIRA DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora sustenta, em síntese, que constatou a existência de empréstimo consignado não reconhecido em seu benefício previdenciário, referente ao contrato nº 176426947, no valor principal de R$ 1.202,74, dividido em 48 parcelas mensais de R$ 37,21. Afirma que jamais contratou a operação, que não autorizou os descontos e que a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos materiais e morais decorrentes da alegada fraude. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos vinculados ao contrato impugnado, bem como a abstenção de inscrição negativa ou a retirada de eventual restrição existente. Ao final, postulou a declaração de inexistência do débito, a repetição dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Compulsando os autos e os registros do sistema PJe, verificou-se que a mesma autora ajuizou outras demandas nesta Vara, contra o mesmo réu, com a mesma natureza jurídica e a mesma estrutura narrativa, todas fundadas na alegação de empréstimos consignados não contratados e descontos incidentes sobre o mesmo benefício previdenciário (procs. 0000142-59.2026.8.17.2680, 0000143-44.2026.8.17.2680, 0000144-29.2026.8.17.2680 e 0000145-14.2026.8.17.2680). No despacho de ID 235936902, este Juízo consignou a existência de indícios de fracionamento indevido da demanda, uma vez que a autora também questiona, em ações autônomas, os contratos nº 176426977, 177693745 e 178952819, todos atribuídos ao BANCO DO BRASIL S.A., com a mesma causa de pedir remota e pedidos substancialmente equivalentes. A parte autora foi intimada para se manifestar, em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil, esclarecendo: a) se os descontos questionados neste feito e nos demais processos recaem sobre o mesmo benefício previdenciário/conta bancária; b) se as cobranças impugnadas se inserem na mesma relação jurídica de consumo mantida com o banco réu; e c) se possuía interesse na reunião ou unificação dos pedidos. Em resposta, a autora reconheceu expressamente que os descontos impugnados nesta ação e nas demais recaem sobre o mesmo benefício previdenciário, mas sustentou que se tratariam de contratos distintos e afirmou não possuir interesse na reunião ou unificação dos pedidos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A análise conjunta dos autos revela que a presente demanda não constitui controvérsia autônoma, mas parte de um conjunto de ações ajuizadas pela mesma autora contra o mesmo réu, com fundamentos jurídicos idênticos, pedidos equivalentes e documentos padronizados, variando apenas o número do contrato e o valor das parcelas indicadas. A distinção entre os contratos nº…

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