Processo 0000142-67.2026.5.14.0425

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000142-67.2026.5.14.0425
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Dcrbo
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR RORSum 0000142-67.2026.5.14.0425 RECORRENTE: GALVEZ ESPORTE CLUBE RECORRIDO: CAIO DAVI DA SILVA FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43a165f proferida nos autos. PROCESSO: 0000142-67.2026.5.14.0425 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (SUMARÍSSIMO) ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO/AC RECORRENTE: GALVEZ ESPORTE CLUBE ADVOGADA: MICHELI SANTOS ANDRADE – OAB/AC N.º 5.247 RECORRIDO: CAIO DAVI DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: MATEUS BRETAS DE PAULA – OAB/MG 125.334 RELATORA: DESEMBARGADORA VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR   DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Conforme mencionado na Decisão de id. 0a994d4, nas razões do recurso ordinário interposto, a reclamada GALVEZ ESPORTE CLUBE formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob a alegação de não possuir condições de arcar com as despesas processuais. A pretensão foi indeferida por decisão monocrática desta Relatoria, ficando a parte recorrente intimada para, no prazo legal, efetuar o recolhimento do valor das custas processuais e de 50% do depósito recursal, sob pena de não conhecimento de seu recurso ordinário, na forma dos arts. 789, § 1º, e 899, §§ 1º e 6º, da CLT c/c com o art. 99, § 7º, do CPC. O prazo concedido transcorreu sem insurgência recursal e sem que a parte procedesse ao recolhimento do preparo. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como relatado, em decisão monocrática proferida nos presentes autos, indeferi os benefícios da Justiça Gratuita e, com amparo no art. 99, § 7º, do CPC, determinei intimação da recorrente para efetuar o recolhimento do valor integral das custas processuais fixadas em seu desfavor na sentença, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto. São os fundamentos da Decisão (id. 0a994d4):   D E C I S Ã O Analisando os autos, constato que nas razões do recurso ordinário (id. 7d4c55b) interposto pela reclamada GALVEZ ESPORTE CLUBE, pessoa jurídica, há pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais nem com o depósito recursal sem comprometer sua existência funcional ou, subsidiariamente, a redução do depósito recursal pela metade, conforme art. 899, § 9º da CLT. A propósito da pretensa concessão da gratuidade de justiça formulada em sede recursal, é consabido que aludido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo necessário, apenas, comprovação do estado de insuficiência econômica do requerente. A concessão da benesse às pessoas jurídicas é discutida nos Tribunais pátrios mediante alegação no sentido de que a assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, deve ser estendida a pessoa física ou jurídica, seja empregado ou empregador. Contudo, no caso de pessoa jurídica, a comprovação de insuficiência econômica deve ser efetiva. Com efeito, o § 3º do art. 790 da CLT e o art. 14 da Lei n. 5.584/70 definem claramente a gratuidade da Justiça às pessoas físicas, contudo, nada impede sua extensão às pessoas jurídicas, desde que em casos especiais seja efetivamente comprovada a fragilidade das finanças. Assim tem se posicionado o E. Tribunal Superior do Trabalho: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO…

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