Processo 0000142-67.2026.5.17.0010
TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0000142-67.2026.5.17.0010 REQUERENTE: WALT DISNEY PIZETTA SECCHIN REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbc0c22 proferido nos autos. Inserido por: acsf Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ intimado(s) do presente despacho por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de cumprimento provisório individual de sentença coletiva ajuizada por WALT DISNEY PIZETTA SECCHIN em face de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS. O autor busca o cumprimento provisório da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0000518-72.2020.5.17.0007, que reconheceu a nulidade do sistema de compensação de jornada e condenou a ré ao pagamento dos dias de repouso suprimidos, com acréscimo de 100% e reflexos em outras verbas. A ré contestou a ação, suscitando preliminares de perda superveniente do objeto, inexistência de cumprir a obrigação de pagar em execução provisória. No mérito, argumentou que os cálculos do autor deveriam ser refeitos. O autor apresentou réplica (ID #id:31c6473) às alegações da ré. É o relatório. 1. Fundamentação: O título coletivo exequendo reconheceu o direito dos beneficiários ao recebimento dos dias de repouso suprimidos imediatamente subsequentes ao último dia de escala laborada em jornada de 12 horas, com adicional de 100% previsto nos ACTs, com os devidos reflexos, bem como o recebimento dos períodos integrais de férias vencidas + adicional de 3/3 que coincidiram com os dias de folga da escala e os devidos reflexos, limitadamente ao período imprescrito e parcelas vencidas. Ao sindicato autor foram deferidos honorários de sucumbência de 15% sobre o valor apurado na liquidação. 2. DA INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Inicialmente, assevere-se que é certo que a ausência de trânsito em julgado na Ação Coletiva não impede a liquidação e execução provisória da mesma. Nesse sentido, a jurisprudência: TRT-17 - AGRAVO DE PETICAO AP 00017270420145170002 Data de publicação: 27/10/2016 Ementa: AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA. A liquidação e posterior execução/cumprimento, em se tratando de direitos individuais homogêneos, como no caso dos autos, pode ser promovida pela vítima ou por qualquer dos legitimados, conforme artigo 97 do CDC . (TRT 17ª R., AP 0001727-04.2014.5.17.0002, 2ª Turma, Rel. Desembargador Lino Faria Petelinkar, DEJT 27/10/2016). Outrossim, sendo a propositura do cumprimento provisório de iniciativa dos substituídos, estes ficam responsáveis objetivamente pelos danos causados ao executado no caso de reforma ou anulação da decisão coletiva exequenda, uma vez que beneficiário do adiantamento da execução. Ficam as partes cientificadas a respeito da necessidade de informar nos autos o trânsito em julgado da ação coletiva. Registre-se ainda que a presente decisão limita-se à verificação da subsunção dos exequentes aos termos do título executivo coletivo, de sorte que questões atinentes aos cálculos/mérito da liquidação/execução não serão objeto de análise neste momento, mas em decisão própria posterior. 3. DA PACTUAÇÃO COLETIVA E O TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF A executada requereu a extinção da execução, alegando que o Acordo Coletivo de…
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