Processo 0000142-73.2025.5.19.0260
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATOrd 0000142-73.2025.5.19.0260 AUTOR: SANDRA MARIA DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO SOCIAL DE DESENVOLVIMENTO ALIANCA DESTINATÁRIO(S): SANDRA MARIA DOS SANTOS NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)", a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados no item 03 do despacho, cujo teor é o que segue: "1 - Em análise à sentença proferida no Id retro, constata-se que foi afastada a responsabilidade subsidiária imputada pelo reclamante ao Município de Joaquim Gomes/AL. 2 – Diante disso, diligencie a Secretaria para excluir do polo passivo da Reclamação o Município de Joaquim Gomes/AL. 3 – Em seguida, intime-se o exequente para que, no prazo de dez (10) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de início da contagem do prazo prescricional de que trata o art. 11-A da CLT. 4 - Não havendo manifestação do exequente, arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de dois anos. 5 - Decorrido o prazo assinalado no item 2 supra, vistas ao exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. 6 - Ultrapassado o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do exequente, voltem-se os autos conclusos para deliberação. 7 – Requerida a execução a qualquer tempo no decurso do prazo prescricional, após a devida atualização do crédito exequendo, expeça-se NOTIFICAÇÃO EXECUTÓRIA endereçando-a à reclamada para pagamento do valor devido ou garantia da execução, no prazo de 48 horas. Sendo necessário, renove-se a citação por EDITAL. 8 – Os valores relativos às competências do FGTS e a respectiva “multa” de 40% devem, em igual prazo, serem depositados na conta vinculada do trabalhador, conforme determinado na sentença de mérito. 9 – Ademais, nos termos da sentença de mérito, fica a executada expressamente intimada para proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor. Cumpre salientar que tal providência deverá ser realizada em estrita observância às diretrizes estabelecidas na sentença de mérito, no prazo improrrogável de dez (10) dias, quando então deverá fazê-lo a Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, §1º, da CLT. 10 – Caso necessário, fica de logo autorizado a expedição de alvarás para que o autor possa sacar os valores depositados em sua conta vinculada, bem como se habilitar no programa do seguro desemprego. 11 - Não havendo manifestação da executada no prazo legal, protocolizem-se os autos para utilização do sistema SISBAJUD (teimosinha) até o limite da presente execução. 12 - Sendo infrutífero ou insuficiente o resultado obtido, à consulta aos convênios RENAJUD e INFOJUD, para localização de bens em nome do executado, ficando desde já determinada a penhora de eventuais bens livres que sejam localizados. 13 - Frustrada as providências anteriores, expeçam-se mandados de penhora e avaliação. 14 - Decorrido o prazo estipulado no art. 883-A, da CLT, não logrando êxito, proceda a Secretaria da Vara, à inclusão do executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT e nos órgãos de proteção ao crédito." UNIAO DOS PALMARES/AL, 16 de junho de 2026. MARIA NATALIE GUERRA SILVA SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA MARIA DOS SANTOS
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