Processo 0000142-75.2026.8.16.0097

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000142-75.2026.8.16.0097
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Ivaiporã
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9952 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: IVA-3VJ-S@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo:   0000142-75.2026.8.16.0097 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Repetição do Indébito Valor da Causa:   R$22.199,02 Polo Ativo(s):   CECILIA ROSA DOS SANTOS DE SOUSA Polo Passivo(s):   ITAÚ UNIBANCO S/A Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Consigna-se que a presente sentença julga, conjuntamente, os autos n° 0000142-75.2026.8.16.0097 e 0000149-67.2026.8.16.0097, reunidos por força da conexão verificada entre as demandas. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento conjunto De início, impõe-se a reunião dos processos n° 0000142-75.2026.8.16.0097 e 0000149-67.2026.8.16.0097 para julgamento conjunto, na medida em que ambos envolvem as mesmas partes — CECILIA ROSA DOS SANTOS DE SOUSA e ITAÚ UNIBANCO S.A. — e ostentam pretensões materialmente entrelaçadas, voltadas à declaração de inexistência de débitos e à restituição do indébito atinente a serviços e contrato supostamente não anuídos pela autora junto à mesma instituição financeira. A providência encontra amparo expresso no art. 55 do Código de Processo Civil: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. A reunião, ademais de prevenir o risco de decisões contraditórias acerca de pretensões substancialmente correlatas, prestigia os princípios da economia processual e da celeridade que regem o microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), viabilizando, ainda, o arbitramento de indenização por dano moral única e proporcional ao conjunto das condutas imputadas, em obséquio à vedação do bis in idem. 2.2. Do julgamento antecipado Os feitos comportam julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e o substrato fático-probatório constante dos autos revela-se suficiente à formação do convencimento, mostrando-se desnecessária — e, mesmo, contrária à celeridade que orienta o rito — a abertura de dilação probatória adicional. 2.3. Da relação de consumo e da hipervulnerabilidade da autora A relação jurídica material estabelecida entre as partes ostenta natureza tipicamente consumerista, à luz dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, dispositivo este que expressamente insere a atividade bancária no conceito de serviço, daí decorrendo a incidência do regime de responsabilidade objetiva consagrado no art. 14 do mesmo diploma, na linha consolidada pela Súmula 297 do STJ. Soma-se a tal conformação o fato de ser a parte autora pessoa idosa, viúva, aposentada e dependente exclusiva de benefício previdenciário, atributos que lhe conferem condição de hipervulnerabilidade, agravando o estado de vulnerabilidade presumido pelo art. 4º, I, do CDC. Tal circunstância impõe à instituição financeira observância ainda mais rigorosa dos deveres anexos de transparência, informação adequada e boa-fé objetiva (arts. 4º, I, e 6º, II e III, do CDC), em harmonia, ademais, com a tutela diferenciada estabelecida pelo art. 2º do…

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