Processo 0000142-77.2025.5.18.0009
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0000142-77.2025.5.18.0009 RECORRENTE: REI DO ZINCO COMERCIO E INDUSTRIA DE CALHAS LTDA RECORRIDO: RAFAEL ROSA SILVA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT 0000142-77.2025.5.18.0009 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : REI DO ZINCO COMERCIO E INDUSTRIA DE CALHAS LTDA ADVOGADO(S) : MANUELA MELO DE FREITAS NEVES E SILVA RECORRIDO (S): RAFAEL ROSA SILVA ADVOGADO (S): MARCIO CUSTODIO DA SILVA ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(A) : EUNICE FERNANDES DE CASTRO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Indeferidos à recorrente, pessoa jurídica, os benefícios da justiça gratuita, diante da ausência de prova convincente da sua insuficiência de recursos financeiros, e transcorrido in albis o prazo concedido para realização do preparo recursal, impõe-se o não conhecimento do seu recurso ordinário, por deserto.(TRT da 18ª Região; Processo: 0011231-77.2023.5.18.0103; Data de assinatura: 24-06-2025; Órgão Julgador: Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura) - 1ª TURMA; Relator(a): CELSO MOREDO GARCIA) RELATÓRIO A Exma. Juíza EUNICE FERNANDES DE CASTRO, da 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por RAFAEL ROSA SILVA nos autos da reclamatória trabalhista que move contra REI DO ZINCO COMERCIO E INDUSTRIA DE CALHAS LTDA O reclamado interpôs recurso ordinário sem realizar o preparo. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Considerando que o reclamado não demonstrou situação de miserabilidade, esta Relatora indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e concedeu ao recorrente o prazo de cinco dias para regularizar o preparo recursal (id dfe5b4e). O demandado não realizou o preparo e interpôs agravo interno (id 2268fb3). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso ordinário. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO QUESTÃO DE ORDEM Pela decisão de id bc4c3ff determinou-se a suspensão do feito até o julgamento do ARE 1532603 (Tema 1389 do STF). Ocorre que em recentes decisões, a exemplo do MSCiv 0000121-94.2026.5.18.0000, de relatoria da Desembargadora Iara Teixeira Rios e MSCiv 0001533-94.2025.5.18.0000, de relatoria do Desembargador Marcelo Nogueira Pedra, ambos de 8/4/2026. o Pleno deste Tribunal, acompanhando o STF no julgamento da Reclamação 79.967/GO, manifestou-se no sentido de que a ausência de contrato escrito formalizado entre as partes constitui "distinguishing" para a determinação de sobrestamento de processos que tratem da questão jurídica abarcada pelo tema de repercussão geral 1389, sendo esta a hipótese dos autos. Em razão disso, passo ao julgamento do recurso interposto. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que indeferiu os benefícios da justiça gratuita…
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