Processo 0000142-79.2024.8.03.0009
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Processo: 0000142-79.2024.8.03.0009 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JOSE IVAN DE SOUZA LEAL SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ IVAN DE SOUZA LEAL, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no art. 147, caput, do Código Penal (ameaça) e art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal (dano qualificado), em concurso material (art. 69, CP), no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/2006). Segundo a exordial acusatória, no dia 18 de junho de 2023, em horário noturno, na Av. Cabralzinho, nº 100, bairro Paraíso, Oiapoque/AP, o denunciado, em estado de embriaguez, dirigiu-se à residência onde convivia com a vítima América Vilhena do Nascimento, sua companheira há aproximadamente cinco anos. Agindo com truculência, o acusado proferiu ameaças verbais contra a ofendida, afirmando que "colocaria fogo na casa" e oferecendo-a aos amigos para práticas sexuais, causando-lhe grave humilhação e temor. Além disso, o réu danificou a porta da residência mediante chutes, provocando sua quebra, conduta praticada mediante violência e no contexto de relação doméstica. A denúncia foi recebida em 09/02/2024 (ID 21549682). O acusado foi regularmente citado em 03/07/2024 (ID 21549661) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (ID 21549678), reservando-se ao direito de manifestação após a instrução processual. Realizada audiência de instrução e julgamento em 26/01/2026 (ID 26016113), foram colhidos: (i) declarações da ofendida América Vilhena do Nascimento; (ii) depoimento da testemunha Charles Correa (Delegado de Polícia); e (iii) interrogatório do acusado. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, destacando a materialidade comprovada pelo laudo pericial e a autoria demonstrada pela palavra firme da vítima. A Defesa postulou a absolvição por insuficiência probatória, invocando o princípio in dubio pro reo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo teve seu trâmite regular e não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito. O crime atribuído está previsto nos artigos 147 e 163, inc. I, todos do Código Penal: AMEAÇA Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. DANO Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; (...) Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. No tocante ao crime de ameaça (art. 147, CP), a materialidade encontra-se comprovada pelas declarações prestadas pela ofendida América Vilhena do Nascimento, que relatou de forma clara e detalhada as ameaças proferidas pelo acusado, especialmente a de "colocar fogo na residência" (03:02 do termo de audiência), conduta apta a causar-lhe fundado temor e receio quanto à sua integridade física e…
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