Processo 0000142-80.2026.5.08.0119
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000142-80.2026.5.08.0119 RECLAMANTE: ARTUR SILVA CASTRO RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 119c47a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista de nº 0000142-80.2026.5.08.0119 movida por ARTUR SILVA CASTRO em face de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A, nos termos da fundamentação supra e da planilha de cálculo, que integram este dispositivo para todos os fins de direito, decide o Juízo: I - Preliminarmente: ACOLHER a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para a cobrança de contribuições previdenciárias de terceiros e INDEFERIR o requerimento de concessão da Justiça Gratuita ao reclamado. II - No Mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para condenar a reclamada: Na obrigação de PAGAR: a) aviso prévio indenizado 30 dias com a projeção nas demais parcelas rescisórias. b) 13º salário proporcional de 2024 (1/12 avos) e 2025 (8/12 avos), já considerando o aviso prévio indenizado; c) Férias proporcionais 2024/2025 na razão 09/12 avos, acrescidas do terço constitucional, já considerando o aviso prévio indenizado. d) Multa do artigo 467 da CLT e) Multa do artigo 477 da CLT f) 29,96 horas extras por mês, no período de maio/2025 a julho/2025, com adicional de 50%, divisor 220, observada a base de cálculo da Súmula 264 do TST, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS, nos limites da inicial e planilha de cálculos apresentada pelo reclamante, pelo princípio da adstrição, artigo 141 e 492 do CPC. g) Honorários advocatícios, em favor dos patronos da reclamante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, apurado em liquidação de sentença. Na obrigação de FAZER: h) Efetuar o depósito, na conta vinculada do Reclamante, dos valores faltantes do FGTS e da presente condenação, bem como da indenização de 40% sobre o montante de todos os depósitos de FGTS devidos na vigência do contrato, inclusive os recolhidos em atraso e os incidentes sobre as verbas ora deferidas, observados os limites da exordial e planilha de cálculos, observada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos no extrato de id 733bd1a. Ressalto que a liquidação deverá observar que o aviso prévio indenizado está sujeito à contribuição para o FGTS, conforme orientação da Súmula nº 305 do C. TST. Já o cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (OJ-42, II, da SDI-I/TST). Após o trânsito em julgado desta decisão e a efetiva comprovação dos recolhimentos devidos nos autos, deverá ser expedido o competente alvará para a liberação dos valores referentes ao FGTS e à multa rescisória (40%) em favor da parte obreira. A liquidação deve observar os limites da inicial, pelo princípio da adstrição, artigos 141 e 492 do CPC. A competência desta justiça especializada deverá se limitar à apuração do respectivo crédito com a emissão de certidão para habilitação no quadro dos credores. Improcedentes os demais pedidos. DEFIRO à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO a parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios…
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