Processo 0000142-81.2025.5.22.0004

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000142-81.2025.5.22.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000142-81.2025.5.22.0004 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RECORRIDO: TAIANE RAMOS DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d94d2c3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000142-81.2025.5.22.0004 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TAIANE RAMOS DE SOUSA ANNA GABRIELLY SANTOS MACEDO (PI23554) JULIANA VEIGA SOUZA (PI18982) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (PI007369-A) GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE0019382-D) Recorrido:   RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS   RECURSO DE: TAIANE RAMOS DE SOUSA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id f377f62; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 99c3563). Representação processual regular (Id 065e5ca). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos IV e VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente sustenta nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, alegando afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos arts. 489, §1º do CPC, e ainda ao art. 832 da CLT, ao argumento de que teriam sido suscitadas questões essenciais não apreciadas, inclusive em sede de embargos de declaração. Consta no acórdão que julgou os Embargos de Declaração (ID. 4af047e): “ No presente caso, não se verificam os vícios aludidos, já que a matéria foi apreciada de maneira clara, explicitando as razões pelas quais o Colegiado entendeu pela inexistência de responsabilidade civil do empregador no caso. Diferentemente do que diz a parte embargante, a decisão indicou as razões pelas quais a prova técnica não é suficiente para o deferimento do pleito indenizatório. O julgado explicou que não há provas de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, não há provas de descumprimento, pelo empregador, de normas de saúde e segurança no trabalho. Ressaltou que os pedidos de horas extras e diferenças salariais por acúmulo de função foram julgados improcedentes derrubando por terra a alegação autoral de supostas jornadas exaustivas. Destacou que o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, nos termos da lei. Com efeito, a decisão embargada está muito bem fundamentada não havendo obrigação legal de se reportar às razões do voto vencido, como pretende a embargante. Disse o acórdão: "Não é suficiente para o deferimento de pedido de pagamento…

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