Processo 0000142-81.2025.5.22.0101

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000142-81.2025.5.22.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Parnaíba
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000142-81.2025.5.22.0101 AUTOR: JOSE ARISTIDES FREITAS SILVA RÉU: JF CITRUS AGROPECUARIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00378b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO. Dispensado, conforme art. 852-I da CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS LÍQUIDOS. A reclamada pretende que eventual condenação observe a adstrição aos valores indicados na exordial. Ocorre que o art. 852-I da CLT, apesar de impor que o pedido seja determinado quanto a seu valor, o faz tão somente para que se possa analisar, objetivamente, se o valor da causa supera os 40 salários-mínimos necessários para a observância do rito sumaríssimo. Não há, em nenhum momento, imposição de que os valores postulados deverão ser observados como limite. Convém ressaltar que a Reforma Trabalhista também alterou o art. 840, § 1º, da CLT, com redação muito similar à do dispositivo encimado, no entanto, tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm perfilhando o entendimento de que os valores apontados na inicial são uma mera estimativa. A Instrução Normativa 41 do C. TST, em seu art. 12, § 2º assim dispõe: Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colho trecho do acórdão proferido nos autos da RT 10002376620185020402, que tramita sob o rito sumaríssimo, em que ficou consignado: Ainda que se considere a vigência da nova redação do § 1º, art. 840 da CLT, o qual determina que o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor (g.n.), referida expressão não determina a apresentação de pedidos líquidos, por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimava do valor da pretensão, ou seja, um valor aproximado, o que, ressalta-se, dá aplicabilidade ao novo art. 791-A da CLT em caso de improcedência da pretensão. Com isso, o valor indicado nos pedidos da inicial não autoriza a limitação da liquidação da sentença, entendimento contrário resultaria em presumir a renúncia parcial aos direitos pleiteados. Não é demais ressaltar que a adstrição ao pedido, disciplinada no art. 492 do CPC, não importa em limitar a liquidação ao valor indicado na inicial por força do § 1º, art. 840 da CLT. (TRT-2 10002376620185020402 SP, Relator: CINTIA TAFFARI, 13ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 13/03/2019). Por isso, rejeito a preliminar. SALÁRIO DO RECLAMANTE. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE E PRÊMIO DE ASSIDUIDADE. O reclamante assevera que percebia remuneração mensal variável em razão do pagamento por produtividade, afirmando que seus ganhos variavam entre R$ 2.100,00 e R$ 2.954,00. A reclamada, por sua vez, sustentou que os valores pagos a título de prêmio de produtividade e prêmio de assiduidade não possuíam natureza salarial, por se tratarem de parcelas de caráter premial, concedidas por mera liberalidade do empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. Nos termos do art. 457, § 4º, da CLT, consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades. Para o enquadramento da parcela nessa hipótese, incumbe ao empregador demonstrar a existência de critérios objetivos de aferição, metas previamente…

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