Processo 0000142-83.2026.5.14.0161
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACHADINHO DO OESTE ATSum 0000142-83.2026.5.14.0161 RECLAMANTE: ERENILDO DE OLIVEIRA BARRETO RECLAMADO: VISAO SERVICOS ELETRICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94e2993 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, extingo sem resolução de mérito o pedido em relação ao pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos (art. 485, I, IV e § 3º, do CPC). No mérito, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação trabalhista ajuizada por ERENILDO DE OLIVEIRA BARRETO em desfavor de VISAO SERVICOS ELETRICOS LTDA, para o fim de reconhecer o vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada e condenar a reclamada a pagar ao reclamante, as seguintes verbas: a) 10/12 do décimo terceiro salário de 2022; b) décimo terceiro salário integral de 2023; i) férias integrais do período de 2022/2023; j) férias integrais do período de 2023/2024; a) saldo de salário de 7 dias de outubro de 2024; b) aviso prévio indenizado de 36 dias; c) décimo salário proporcional (10/12 avos) de 2024; d) férias proporcionais (8/12 avos) do período de 2024/2025 mais 1/3. k) multa do art. 477 da CLT; l) multa do art. 467 da CLT; m) FGTS mais multa de 40%. Por obrigação de fazer, deverá a reclamado, no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, comprovar os recolhimentos de FGTS de todo o pacto laboral e sobre as verbas rescisórias, acrescidos da indenização compensatória de 40%, sob pena de indenização direta nos próprios autos, nos termos do art. 816 do novo CPC, ficando ressalvado, desde já, que a indenização mencionada não quita o FGTS perante o órgão gestor, mas somente perante o reclamante. Após a comprovação, a Secretaria fica autorizada a expedir alvará judicial em favor da parte obreira bem como alvará para saque do FGTS. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Indeferidos os demais pedidos. Tudo se observando os termos e parâmetros da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Nos termos do §3º, do art. 832 da CLT, indico as parcelas relativas ao saldo de salário, 13º salário como as que haverá incidência de INSS, sendo que a parte devida pelo reclamante deverá ser deduzida de seu crédito. Contribuições previdenciárias, imposto de renda, correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. A reclamada deverá pagar aos advogados da parte reclamante os honorários de sucumbência em 10% a serem calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá proceder com o registro da CTPS DIGITAL do reclamante, conforme dados mencionados na fundamentação. Sentença líquida, portanto, qualquer divergência quanto ao cálculo de liquidação anexo, deverá ser apresentada na oportunidade do Recurso Ordinário, sob pena de preclusão. Custas processuais pela reclamada no importe de R$1.356,58, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$67.828,99, nos termos do art. 789, IV, da CLT. Fica o reclamante, por seu procurador, intimado. Intime-se a reclamada. Nada mais. MARIA ELIZA ESPINDOLA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERENILDO DE OLIVEIRA BARRETO
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