Processo 0000142-86.2026.5.05.0532
TRT5 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS CumSen 0000142-86.2026.5.05.0532 EXEQUENTE: JOSE ROBERIO DA SILVA BARROS EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2914f90 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO JOSE ROBERIO DA SILVA BARROS propôs execução provisória em autos apartados contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA baseando-se no processo principal de nº 0001159-31.2024.5.05.0532, indicando o montante provisório de R$ 1.314.070,07. A executada impugnou os cálculos (ID 78bc839) sustentando excesso de execução decorrente de: a) aplicação de honorários advocatícios em 15% ao invés de 10%; b) inclusão de reflexos de horas extras em aviso-prévio ; c) cálculo de vale-lanche em 100% ao invés dos 50% limitados no pedido; d) omissão na dedução de horas extras comprovadamente pagas; e) não aplicação do divisor 220 sobre sobreaviso e intervalo intrajornada; f) extrapolação dos limites da petição inicial (violação ao art. 840, § 1º, da CLT, art. 492 do CPC e Súmula Vinculante 10 do STF); e g) ausência de dedução das custas de R$ 1.200,00. O exequente ofereceu resposta (ID f00104f) defendendo a correção de suas contas . Juntou o acórdão de embargos de declaração que elevou a verba honorária para 15% . O setor de cálculos do Juízo manifestou-se no ID 97685de, retificando as inconsistências materiais de acordo com a defesa da ré (reflexos de aviso-prévio, lanche a 50%, divisor 220, dedução de verbas pagas e custas), mantendo os honorários em 15% e remetendo a este juízo a análise acerca da limitação da condenação aos valores estimados na inicial. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A devedora propõe a limitação da execução aos valores descritos nos pedidos da petição inicial, argumentando que a condenação em importância superior afronta os limites da lide e configura julgamento ultra petita nos moldes do art. 492 do CPC . Contudo, carece de amparo legal a pretensão de restrição. A exigência do art. 840, § 1º, da CLT não obriga a liquidação matemática e final das parcelas na fase exordial, tendo em vista a comum necessidade de documentos mantidos exclusivamente em posse do empregador. Dessa forma, os montantes individualizados no início da demanda representam mera estimativa financeira dos créditos pretendidos . Esse entendimento alinha-se ao fixado pelo Pleno do Tribunal Superior do TST (Tema nº 35 de Incidentes de Recursos Repetitivos), que impede a limitação da condenação quando os montantes iniciais possuem caráter estimativo, diretriz igualmente agasalhada por este Regional. O exame pormenorizado do débito e do quantum debeatur deve dar-se de forma livre na liquidação processual, sem que isso configure violação ao princípio da congruência ou à coisa julgada. Rejeita-se, por conseguinte, o inconformismo. 2. RESERVA DE PLENÁRIO E SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF Sustenta também a executada que a superação dos valores indicados na petição inicial viola a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e a Súmula Vinculante nº 10 do STF , invocando manifestação na Reclamação Constitucional nº 79.034 . Sem razão. A cláusula de reserva de plenário e a Súmula Vinculante nº 10 do STF incidem unicamente quando houver declaração de inconstitucionalidade ou afastamento direto de…
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