Processo 0000142-86.2026.5.20.0009

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000142-86.2026.5.20.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000142-86.2026.5.20.0009 RECLAMANTE: MOISES MARTINS DE LIMA RECLAMADO: MASTERSERV EMPREENDIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a6c7e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: 1. Limitar eventuais valores deferidos ao reclamante à quantificação dos pedidos na inicial; 2. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MOISÉS MARTINS DE LIMA contra MASTERSERV EMPREENDIMENTOS EIRELI, para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato com data de saída em 03/03/2026 (considerando o aviso prévio projetado), condenar a reclamada a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado, acrescidas de juros e correção monetária, as seguintes verbas, conforme fundamentação supra: a) saldo de salário de 29 dias de janeiro de 2026; b) aviso prévio indenizado de 33 dias; c) 13º salário proporcional (1/12); d) férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3; e) FGTS não depositado das competências de fevereiro/2025 a janeiro/2026, a ser depositado na conta vinculada do reclamante, sob pena de pagamento direto ao autor; f) multa de 40% sobre o saldo total do FGTS; g) diferenças salariais decorrentes da redução salarial (agosto/2025 a janeiro/2026), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%; h) multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Condeno a reclamada na obrigação de fazer de promover a entrega das guias de Comunicação de Dispensa (CD/SD) ao(à) reclamante no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão. Em caso de inércia no prazo estipulado, fica autorizada a Secretaria da Vara a expedir o competente alvará judicial, sem prejuízo de, persistindo a impossibilidade de o(a) reclamante se habilitar no programa por culpa da reclamada, a obrigação ser convertida em indenização substitutiva, correspondente ao valor de todas as cotas que o(a) trabalhador(a) teria direito. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra o presente decisum para todos os efeitos legais. A atualização monetária e os juros moratórios deverão observar o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e a decisão vinculante do STF nas ADCs 58 e 59 (aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora pela TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, incidência exclusiva da taxa SELIC, que já engloba juros e correção), bem como as disposições introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se, na ausência de estipulação diversa, a variação do IPCA para atualização monetária e a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, ressalvado que, no âmbito trabalhista, permanece aplicável o regime definido pelo STF quanto à incidência da SELIC como índice único nas condenações judiciais. As contribuições previdenciárias, incidentes na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91, deverão ser recolhidas pela reclamada, ficando desde logo autorizada a dedução da quota-parte da parte reclamante sobre seus créditos, sob pena de execução. O imposto de renda será apurado na forma da Súmula nº 368 do TST, excluindo-se os juros de mora de sua base de cálculo, ante sua natureza indenizatória, nos termos do art. 404 do Código Civil, com a…

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