Processo 0000142-87.2026.8.17.8232
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0000142-87.2026.8.17.8232 AUTOR(A): MARIA JOSE DA SILVA IRMA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Relatório Dispensado (art. 38 da lei 9.099/95). Antes de adentrar na(s) preliminar(es) e no mérito da causa, faço uma breve exposição sobre o cenário atual deste Juizado em relação as ações movidas por usuários cujas unidades são inspecionadas por prepostos da Celpe e o comportamento desta última em reconhecer o erro em outras ações com causa de pedir diferente da tratada nestes autos. Em relação ao primeiro ponto, urge salientar que todos os meses dezenas de ações são movidas com causa de pedir idêntica a esta, ou seja, funcionários da Celpe vão até a unidade consumidora do usuário, realizam inspeção e constatam fraude externa no medidor (id 85718336). Uma fatura é lançada cobrando o consumo não faturado, o usuário não efetua o pagamento e ocorre a suspensão do fornecimento de energia ou inclusão do seu nome em órgão de proteção ao crédito. Da situação relatada duas conclusões opostas podem ser extraídas, a saber: a) os funcionários da Celpe estão incluindo de forma fraudulenta informações no TOI com o objetivo de incriminar os usuários; b) os consumidores estão de fato agindo de forma ilícita, sendo legítima a cobrança do consumo não faturado. Para apontar o item “a” como factível seria necessário demonstrar, ainda que de forma indiciária, que os técnicos estariam agindo de forma contrária ao direito nas identificações das fraudes, porquanto não é crível que aqueles pratiquem conduta criminosa com o objetivo de prejudicar os usuários, mormente quando se adota em nosso sistema jurídico o princípio da presunção da boa-fé. A propósito, é relevante pontuar que centenas de ações foram movidas neste Juizado em face da demandada pleiteando indenização por dano moral por interrupções injustificadas do fornecimento de energia, ocorridas nos bairros Ivete Lira/Jardim Ipiranga - Vitória de Sto. Antão-PE. Em todas as ações (centenas) relacionadas a este fato a concessionária reconheceu o erro e entabulou acordo com as partes, efetuando o respectivo pagamento conforme acordado. Esse histórico demonstra a boa-fé da demandada e fulmina a tese de comportamento escuso em relação a lavratura do TOI. Por outro lado, a fraude de medidores e ligações diretas são práticas comuns e conhecidas pelo público geral, que inclusive as alcunhou de “gato” ou “macaco”. Assinale-se, ainda, que essas condutas põem em risco a segurança do sistema elétrico e prejudicam os consumidores honestos que literalmente pagam pela ação errônea de terceiros. Nesse sentido segue ementa de acordão do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO ACÓRDÃOS CIVEIS 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO 001.0011065-90.2013.8.17.0000 Agravo de Instrumento (0317712-2) Agravte: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO -CELPE Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Relator: Des. Eurico de Barros Correia Filho Julgado em: 27/02/2014 Acórdão AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATURA ARRIMADA EM CONSUMO NÃO MEDIDO. INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIABILIDADE. RECURSO PROVIDO À…
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