Processo 0000142-88.2019.8.17.3170

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000142-88.2019.8.17.3170
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Seção A da 30ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000142-88.2019.8.17.3170 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238308831, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de ELEUSA TORRES MUNIZ DE MESQUITA. Em síntese, narra a parte autora que é credora da executada da quantia de R$ 110.018,54 (cento e dez mil e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos), oriunda de Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento, inadimplida desde 21/06/2018. Do exposto, requer a citação da executada para pagamento do débito em 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens. Registre-se, ademais, que a presente execução foi originalmente proposta perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Quipapá-PE, em 25/03/2029. Contudo, em diligência citatória, o Oficial de Justiça certificou o falecimento da executada (id. 51925902), juntando a respectiva Certidão de Óbito (id. 51925903), a qual atesta que o óbito ocorreu em 22/05/2018. Ou seja, o falecimento se deu antes da propositura da ação. Após diversas manifestações e diligências, nos termos do despacho id. 64646285, o juízo que primeiro conheceu da presente demanda, determinou a retificação da autuação para incluir no polo passivo desta ação o cônjuge supérstite da falecida/devedora – Sr. JOSÉ HENRIQUE COSTA DE MESQUITA. Depois de múltiplas tentativas o executado José Henrique Costa de Mesquita fora localizado e citado, pelo que opôs, nos próprios autos, a peça de id. 200983933, intitulada “Embargos à Execução”, na qual arguiu, em preliminar, a incompetência territorial do juízo da comarca de Quipapá, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a extinção da obrigação pela morte da devedora e ausência de herança. A parte exequente apresentou impugnação (id. 216718716), em suma, refutando os argumentos e pugnando pelo prosseguimento do feito. Em decisão de id. 228136559, o Juízo da Vara Única de Quipapá acolheu a preliminar de incompetência territorial e declinou da competência para a Comarca de Recife-PE. Com a preclusão de tal decisão, certificada no id. 237706255, os autos foram redistribuídos por sorteio a este Juízo da Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, em 23/04/2026.. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sucinto. DECIDO. Inicialmente, cumpre assentar que a defesa apresentada pelo executado (id. 200983933), embora nominada de “Embargos à Execução”, foi protocolada nos próprios autos do processo executivo, o que representa impropriedade técnica, porquanto os embargos deveriam ser distribuídos em autos apartados, por dependência, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC. No entanto, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, e considerando que a peça defensiva veicula, entre outras, matéria de ordem pública cognoscível de ofício – a saber, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, atinente à própria existência da parte demandada ao tempo da propositura da ação –, recebo a manifestação como Exceção de Pré-Executividade, passando a…

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