Processo 0000142-95.2025.5.09.0084
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000142-95.2025.5.09.0084 AUTOR: IRELEI JUNIOR VAZ RÉU: EMPREITEIRA DE OBRAS GMJ LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf77e4d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão do RECEBIMENTO dos autos da instância superior com trânsito em julgado. Sentença (ID c95e30c): procedente em parte ... 9. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA. Merece ser declarada a solidariedade entre as primeira e segunda reclamadas por evidente formação de grupo econômico... ... 10. RESPONSABILIDADE DA TERCEIRA RECLAMADA. Por ter sido a terceira reclamada a tomadora exclusiva dos serviços prestados pelo reclamante, o pedido de responsabilização subsidiária merece prosperar Acórdão (ID 5515922): DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para deferir o pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, sem cumulação, aplicado o artigo 59 - B da CLT, fixando parâmetros. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DAS RÉS EMPREITEIRA DE OBRAS GMJ LTDA. e VALCON CONSTRUCAO CIVIL LIMITADA determinar que a parte reclamada comprove, na fase de liquidação, no prazo de 10 dias após a intimação, o pagamento dos valores a título de FGTS durante a contratualidade, sob pena de execução dos valores equivalentes; DE OFÍCIO, fixar que os honorários devidos pelo reclamante devem incidir sobre os pedidos totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da decisão proferida na ADI 5766 Acórdão TST (ID bd5abce): nega provimento a agravo de instrumento interposto pelo autor. Curitiba, 05 de maio de 2026. FRANCISCO DE ASSIS DANTAS GALVAO Analista Judiciário(a) D E S P A C H O 1. Depósito recursal efetuado em conta judicial (ID 0ed5642). Observe a Secretaria oportunamente. 2. Responsabilidade solidária da 2ª ré (VALCON CONSTRUCAO CIVIL LIMITADA) e subsidiária da 3ª (VALE VERDE SERVICOS E CONSULTORIA LTDA.). 3. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, observando os termos dos artigos 11-A e 878 da CLT. 4. Na ausência de manifestação da parte autora a fim de impulsionar o prosseguimento do feito, aguarde-se o prazo de sobrestamento estabelecido no art. 11-A da CLT - dois anos -, para aplicação da prescrição, independente de nova intimação. 5. Em observância à recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3 e do Ofício TST.GP nº 218/2012, verifica-se não ter havido nos autos o reconhecimento, por meio de prova pericial, de agente insalubre no meio ambiente do trabalho. 6. Em observância à recomendação Conjunta GP. CGJT nº 2 e do Ofício TST. GP nº 218/2012, verifica-se não ter havido nos autos o reconhecimento de conduta culposa do empregador em acidente de trabalho, na decisão transitada em julgado nos autos. CURITIBA/PR, 05 de maio de 2026. FERNANDO HOFFMANN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IRELEI JUNIOR VAZ
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