Processo 0000142-95.2026.5.09.0008

TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000142-95.2026.5.09.0008
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
08ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumPrSe 0000142-95.2026.5.09.0008 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3ca5f0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos, em razão do protocolo #id:bb57c5b. Em 10 de junho de 2026. Fabricio Lemieszek Técnico Judiciário   DESPACHO Em razão da manifestação do contador (#id:bb57c5b), intime-se o executado Banco do Brasil para que, no prazo de quinze dias, junte os recibos de pagamento e controles de ponto dos substituídos até a data atual ou até a data em que os mesmos exerceram os cargos objeto da condenação. Com relação ao período de abrangência do título executivo judicial, será: a) de 23/09/2010 (termo inicial, devido à prescrição quinquenal pronunciada) até o término dos contratos de trabalho dos substituídos que perderam a condição de empregados do réu a partir do dia 23/09/2010; b) do início do contrato de trabalho até o seu término, para os empregados substituídos que foram admitidos depois de 23/09/2010. Os trabalhadores substituídos que estejam com contrato de trabalho em curso terão direito às parcelas vincendas, como determina o acórdão (fl. 1632 do processo de origem) – observada a prescrição quinquenal já mencionada, quando aplicável. Ademais, como consta no acórdão, “deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados e os períodos de afastamento dos substituídos” (fl. 1604 dos autos principais). Em qualquer caso, serão apuradas somente as verbas dos períodos laborados pelos substituídos em unidade integrante da base territorial do sindicato exequente. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO NOS AUTOS 0000748-25.2014.5.09.0015. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. (...) Tese de julgamento: Tendo o ente sindical a representação de toda categoria no âmbito territorial em que legalmente atua (a qual naturalmente sofre variações ao longo do tempo - art. 375, CPC), resulta que, ressalvada disposição contrária no título, aqueles trabalhadores que estiveram, estão, ou vierem a estar nessa base de representação, são beneficiados pelo resultado favorável da ação coletiva, conforme período de abrangência dessa. A entidade sindical tem sua legitimidade baseada em critério territorial, no que se exclui qualquer outra (art. 8º, II CF). Dita representação, relativamente àqueles trabalhadores da respectiva base territorial, não se esgota pelo decurso do tempo, ou seja, relativamente ao período de abrangência/representação o sindicato representativo tem a legitimidade (única) garantida. Para ser beneficiário da coisa julgada coletiva, o empregado deve ter laborado na base territorial do sindicato autor da ação coletiva durante o período de abrangência do título executivo, restringindo-se a apuração ao período trabalhado nessa base territorial. Dispositivos relevantes citados: Art. 8º, III, CF; art. 513, CLT; art. 375, CPC; art. 8º, II, CF. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000023-50.2025.5.09.0015. Relator(a): ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 17/09/2025. Disponível em: Apresentados os documentos, reintime-se o contador. CURITIBA/PR, 10 de…

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