Processo 0000142-98.2026.5.20.0005
TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA RORSum 0000142-98.2026.5.20.0005 RECORRENTE: KAIROS SEGURANCA LTDA RECORRIDO: JEFERSON LIMA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc240cd proferida nos autos. RORSum 0000142-98.2026.5.20.0005 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KAIROS SEGURANCA LTDA JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido: Advogado(s): JEFERSON LIMA DOS SANTOS FABIO CORREA RIBEIRO (SE353) RECURSO DE: KAIROS SEGURANCA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 3f2d0db; recurso apresentado em 14/08/2026 - Id f82ae54). Representação processual regular (Id f4fb21f ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §7º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015. Insurge-se a Recorrente contra o Acórdão Regional que não conheceu do seu Recurso Ordinário, por deserção. Defende a Recorrente que "A decisão regional, ao negar o conhecimento do recurso por deserção, violou frontalmente o artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. O indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica que demonstra, por meio da própria natureza das dívidas acumuladas e da multiplicidade de processos, sua incapacidade financeira, configura inequívoco cerceamento de defesa. A interpretação restritiva dada aos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT não pode se sobrepor ao princípio constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário, especialmente quando o preparo funciona como um pedágio impeditivo para empresas em crise". Alega que "a decisão recorrida ignora a tendência jurisprudencial de flexibilização do preparo para empresas em recuperação judicial ou em estado de insolvência comprovada pelo passivo trabalhista acumulado. Ao manter o indeferimento da gratuidade e declarara deserção, o Tribunal de origem não apenas puniu as empresas pela sua precariedade financeira, mas impediu que o mérito da causa —que possui matérias relevantes —fosse apreciado. Portanto, há uma nítida violação política e jurídica que reclama a reforma do julgado para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos para julgamento do Recurso Ordinário". Pugna, portanto, pela reforma do julgado.…
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