Processo 0000143-14.2003.8.16.0082

TJPR • Restauração de Autos

Tribunal
Número CNJ
0000143-14.2003.8.16.0082
Classe
Restauração de Autos
Órgão Julgador
Vara Cível de Formosa do Oeste
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos n. 0000143-14.2003.8.16.0082 Demandante: Marcon Comércio de Insumos Agrícolas Ltda. Demandado: João Bernardino. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de restauração de autos de execução de título extrajudicial movido por Marcon Comércio de Insumos Agrícolas Ltda. em face de João Bernardino. O exequente pugnou pela restauração dos autos de execução e seu prosseguimento, ante o descumprimento do acordo homologado, em 16/04/2003 (mov. 1.1, fl. 2). Citado, o executado apresentou contestação (mov. 1.2, fl. 5), não se opondo à restauração, mas alegando que já teria cumprido inteiramente o acordo. Em mov. 1.4, fl. 14, os autos de execução foram restaurados. O exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, com o cumprimento de sentença, ante o descumprimento do acordo novado anteriormente homologado (mov. 1.5, fl. 10). Foi deferida a penhora dos frutos de imóvel do executado (mov. 1.6, fl. 4), restando a medida infrutífera (mov. 1.6, fl. 7). Foram requeridas sucessivas suspensões do feito, ante a inexistência de bens penhoráveis (mov. 1.6, fls. 10, 15, 20 e 25, mov. 13, mov. 20, mov. 27, mov. 34), sendo deferida a suspensão em 28/07/2015 (mov. 3), 26/05/2017 (mov. 15), 15/01/2018 (mov. 22), 21/03/2019 (mov. 29), 07/07/2020 (mov. 36). Requerida novamente a suspensão do feito em 04/02/2026 (mov. 41), o pleito restou indeferido, ante a impossibilidade de diversas suspensões (mov. 43).Intimadas as partes para manifestação acerca da prescrição intercorrente, o exequente manteve-se inerte (mov. 47), enquanto o executado pugnou pelo seu reconhecimento (mov. 46). É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação A prescrição opera efeitos mesmo após o ajuizamento de uma demanda e no prazo previsto em lei. Ainda que a execução seja ajuizada tempestivamente, buscando a satisfação de um crédito constituído, não se pode admitir seu prolongamento no tempo indefinidamen te, estando, portanto, sujeita à prescrição intercorrente, especialmente em casos de inércia do credor na promoção do andamento do feito. Acerca da prescrição intercorrente, o art. 921 do Código de Processo Civil atual (Lei n. 13.105/2015), alterado pela Lei n. 14.195/2021, assim dispõe (grifos acrescidos): Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis…

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