Processo 0000143-25.2025.5.05.0009
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000143-25.2025.5.05.0009 RECORRENTE: FM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: CLICIO DA CONCEICAO AMORIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af13101 proferida nos autos. Vistos, etc. Pugna a recorrente, FM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando que “encerrou suas atividades empresariais, encontrando-se atualmente sem qualquer operação comercial ou fluxo de caixa, circunstância que inviabiliza o recolhimento de custas e eventual depósito recursal. Trata-se de microempresa do ramo de alimentação, que teve suas atividades encerradas em razão da absoluta inviabilidade econômica do empreendimento”. Nesse sentido, interpõe Recurso Ordinário sem o devido preparo e invoca os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, visando, assim, ver declarada, por este Colegiado, a isenção da obrigação de arcar com o pagamento do depósito recursal e das custas processuais. Pois bem. Quanto ao benefício da justiça gratuita, este, em princípio, era concedido apenas aos empregados que não possuem condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. A Lei nº 13.467 de 2017, aplicável à reclamação trabalhista em exame, introduziu o §4º no art. 790 da CLT, dispondo que “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Disto se extrai que a concessão da gratuidade judiciária no âmbito da Justiça do Trabalho é garantia do empregado (quando atendidos os requisitos estabelecidos no art. 790, §3º, da CLT) e do empregador, desde que, neste último caso, seja feita a prova inequívoca da miserabilidade da pessoa jurídica, comprovando a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Tal estado não restou provado, no presente caso, vez que a recorrente não juntou qualquer documento com a finalidade de provar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Não é outro o entendimento jurisprudencial consignado na Súmula nº 481 do C. STJ: 'Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.' No mesmo sentido dispõe a Súmula TRT5 nº 58, in verbis: 'JUSTIÇA GRATUITA. PROVA. ART. 99, § 3º, CPC/15. Seja qual for a sua natureza jurídica, tenha ou não fins lucrativos ou ainda que seja entidade filantrópica, para concessão à pessoa jurídica dos benefícios da justiça gratuita não basta a mera declaração de que não possui condições econômico-financeiras para arcar com as despesas processuais.' Deste ônus, todavia, a reclamada não se desincumbiu, já que não juntou quaisquer documentos capazes de comprovar a sua insuficiência financeira para fins de concessão da justiça gratuita requerida, tampouco o alegado encerramento das atividades. Com efeito, nos termos do § 7º do art. 99 do CPC, “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Sendo assim, não concedo o benefício de justiça gratuita formulado pela recorrente, pelo que determino seja a reclamada FM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.