Processo 0000143-29.2024.5.17.0008
TRT17 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumSen 0000143-29.2024.5.17.0008 EXEQUENTE: JAQUELINE SEPULCHRO HUVER EXECUTADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59b4426 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de liquidação e execução individual de sentença coletiva proposta por JAQUELINE SEPULCHRO HUVER em face de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME e DADALTO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A. A petição inicial foi protocolada sob o ID. 2f47b58 (fls. 2-18), com o nome de "AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA", visando à satisfação dos créditos reconhecidos na ação coletiva nº 0042800-20.2009.5.17.0005, que tramitou perante a 5ª Vara do Trabalho de Vitória. As executadas apresentaram suas defesas e planilhas de cálculos. A demandada DADALTO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A apresentou contestação sob o ID. f619288 (fls. 160-165), sob a denominação de "IMPUGNAÇÃO". Por sua vez, a ré DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME apresentou sua peça defensiva sob o ID. c4cb3bf (fls. 220-232), nomeada como "CONTESTAÇÃO". A demandante JAQUELINE SEPULCHRO HUVER manifestou-se em réplica por meio da petição de ID. 1660621 (fls. 324-335), impugnando os termos das defesas apresentadas e sustentando a integridade de seus cálculos de liquidação. Este juízo proferiu a sentença de liquidação sob o ID. 7234233 (fls. 348-356), com a denominação de "DECISÃO", rejeitando as preliminares e a prejudicial de prescrição bienal, além de fixar os parâmetros de cálculo e deferir o benefício da justiça gratuita à autora. Posteriormente, os cálculos de liquidação foram homologados por meio da decisão de ID. 80acefe (fls. 467-469), intitulada "DECISÃO", que fixou o valor total da execução em R$ 3.959,93 (três mil novecentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos), atualizado até 4 de dezembro de 2024, conforme planilha de ID. 2d2aac0 (fls. 458-464). Nesta oportunidade, a executada DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME (atualmente denominada DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA) apresentou a petição de ID. 5171e62 (fls. 493-495), por meio da qual requer a suspensão do processo, sob o argumento de que a matéria controvertida nestes autos guarda identidade com o Tema 106 dos recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, objeto do processo IncJulgRREmbRep nº 0000632-48.2024.5.17.0014. Intimada para se manifestar sobre o pedido de suspensão do feito, a obreira JAQUELINE SEPULCHRO HUVER apresentou petição sob o ID. e67fbef (fl. 397), requerendo a rejeição da medida pleiteada pela ré, sob o argumento de que não há determinação de suspensão nacional das execuções em curso na primeira instância. Os autos vieram conclusos para decisão. DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO DA AUTORA: Antes de ingressar no exame da questão incidental de suspensão do processo, cumpre registrar as informações relativas ao contrato de trabalho mantido pela autora, em estrita observância aos registros funcionais constantes dos autos. A demandante JAQUELINE SEPULCHRO HUVER foi admitida em 10 de abril de 2008 pela ré DADALTO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, para exercer a função de Auxiliar Administrativo I, conforme comprova a Ficha de Registro de…
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