Processo 0000143-34.2015.5.09.0245
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATOrd 0000143-34.2015.5.09.0245 AUTOR: CAUANE BOMFIN PAIXAO RÉU: TM7 COMPETICOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID deaee10 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. Pinhais, 25 de maio de 2026. THALES VINICIO DE ANDRADE SANTOS Técnico Judiciário DESPACHO 1. Como apontado pela quarta executada, a certidão eCarta de fl. 728 é clara quanto ao insucesso da tentativa de citação de SR BUSINESS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS EIRELI a respeito do incidente instaurado em fl. 713/714. Ante tanto, reconheço a nulidade da sentença de fls. 783/785, bem como da medida constritiva de fl. 889 em relação àquela pessoa jurídica (Consolidação das Leis do Trabalho/CLT, arts. 794 e 797). A providência voltada à restituição dos valores foi concluída em 27.3.2026, como aponta o relatório de fl. 897. 2. Ainda assim, diante da resposta apresentada em fls. 875/884, da qual o exequente se manifestou em fls. 898/901, retomo a decisão de fls. 783/785 quanto ao incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica requerido em fls. 697/704 e instaurado em fls. 713/714 contra SR BUSINESS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS EIRELI. De fato, a consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de fls. 711/712 comprova que somente o terceiro executado, THIAGO DANIEL SANT ANNA MARQUES, é o sócio de SR BUSINESS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS EIRELI. Diante da inafastável confusão patrimonial entre as pessoas física e jurídica, não há perquirir ocorrência de fraude ou abuso da personalidade jurídica como empecilho à desconsideração inversa da personalidade jurídica. Nesse sentido, a jurisprudência da Seção Especializada (SE) do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9ª): "DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA COM SÓCIO ÚNICO. Prevalece, nesta Seção Especializada, o entendimento de que é possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, desde que comprovada a fraude à execução. Todavia, tratando-se de empresa com sócio único, caso dos autos, desnecessária a comprovação de fraude para que se proceda a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa, em razão da confusão patrimonial. Agravo de petição do exequente a que se dá provimento". (Acórdão: 0000624-19.2020.5.09.0084. Relator(a): NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS. Data de julgamento: 21/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024. Disponível em: ). Destaquei *** AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO ÚNICO. UNICIDADE PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO DE FRAUDE DESNECESSÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO PATRIMÔNIO NA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. A desconsideração inversa da personalidade jurídica tem o intuito de alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros e também é possível no caso de empresa de sócio único. E, conforme entendimento desta E. Seção Especializada, a desconsideração inversa de empresa de sócio único independe da comprovação de fraude, desvio de bens ou abuso de direito que comprove confusão patrimonial, ocultação de bens ou tentativa do sócio em dispor de seu patrimônio com a intenção de fraudar execução, pois é evidente a ausência de separação entre os bens da pessoa jurídica e da pessoa física executada,…
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