Processo 0000143-40.2025.5.13.0029

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000143-40.2025.5.13.0029
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0000143-40.2025.5.13.0029 RECORRENTE: VALDEIR FERREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee4a905 proferida nos autos. ROT 0000143-40.2025.5.13.0029 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VALDEIR FERREIRA DE SOUZA ANSELMO CARLOS LOUREIRO (PB16260) Recorrente:   Advogado(s):   2. NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA DANILO VALOIS VILASBOAS (BA26639) Recorrido:   Advogado(s):   AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR ROMEIKA MEIRELES MONTENEGRO RAMALHO (PB14252) ZELIA MARIA GUSMAO LEE (PB1711) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA DANILO VALOIS VILASBOAS (BA26639) Recorrido:   Advogado(s):   VALDEIR FERREIRA DE SOUZA ANSELMO CARLOS LOUREIRO (PB16260)   RECURSO DE: VALDEIR FERREIRA DE SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id dd2950d; recurso apresentado em 12/04/2026 - Id 8e8889e). Representação processual regular (Id 6f0dd07). Preparo dispensado (Id 3bd640e, justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. Alegação(ões): - violação dos arts. 223-B, 223-G, § 1º, 233, da CLT; 186 e 927 do Código Civil, -contrariedade à NR  24; ao TEMA 54 IRR do TST. - divergência jurisprudencial.   O reclamante se insurge contra o acórdão, em virtude do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, diante da ausência  de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas. Sustenta que "o Regional ao fixar a indenização irrisória no valor de R$3.000,00 não seguiu as premissas fáticas de fixação do valor com fundamento do valor arbitrado a partir da natureza do bem jurídico tutelado, intensidade do sofrimento, ânimo de ofender, condições em que ocorrida a ofensa, extensão e duração dos efeitos do dano e capacidade financeira do ofensor." Pugna pela  reforma do julgado para restabelecer a r. sentença com a condenação em danos morais no valor de R$10.000,00. Entretanto, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Verifica-se que a parte recorrente transcreveu trecho longo do acórdão recorrido, sem o destaque da tese jurídica controvertida, deixando de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso, uma vez que não destacou o trecho do acórdão que traz os fundamentos que levaram a Turma julgadora a fixar o valor indenizatório em R$ 3.000,00. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST:   …

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