Processo 0000143-43.2026.5.23.0056

TRT23 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000143-43.2026.5.23.0056
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Diamantino
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO CumPrSe 0000143-43.2026.5.23.0056 REQUERENTE: DANIEL LEITE DE ALMEIDA REQUERIDO: MAURO SERGIO DOMINGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6adb2ba proferida nos autos. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, I – DOS PROCESSOS ABRANGIDOS Trata-se de minuta de acordo judicial visando à composição definitiva e à quitação integral das obrigações tratadas nos seguintes processos, travados entre as mesmas partes: - Processo nº 0000143-43.2026.5.23.0056 (Cumprimento Provisório de Sentença decorrente dos autos nº 0000176-67.2025.5.23.0056). - Processo nº 0000142-58.2026.5.23.0056 (Cumprimento Provisório de Sentença decorrente dos autos nº 0000169-75.2025.5.23.0056); II – DOS HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS Compulsando os autos verifica-se que não houve fixação dos honorários periciais contábeis, apesar de apresentado o laudo pericial. Assim, a fim de remunerar o trabalho desempenhado, FIXO os honorários periciais contábeis em R$ 1.000,00, de responsabilidade do réu. Diante disso, determina-se que o reclamado, no prazo de 05 (cinco) dias contados do integral cumprimento da presente avença, efetue o depósito dos honorários periciais contábeis devidos nos dois processos. III – DA HOMOLOGAÇÃO E PARÂMETROS Presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conforme #id:d002dcf e Id. #id:aeeb5b4, no valor total de R$ 107.205,00 observados os seguintes parâmetros: As partes declaram, para os fins do § 3º do artigo 832 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.035 de 25.10.2000 e na forma do parágrafo 2º do artigo 515 do CPC, que o valor do acordo refere-se às seguintes parcelas e respectiva natureza: a) Aviso-prévio indenizado (R$ 8.000,00); b) Férias indenizadas + 1/3 (R$ 20.000,00);c)  Danos morais (R$ 44.500,00); d) Multa do art. 467 da CLT (R$ 14.500,00); e) Multa do art. 477, § 8º da CLT (R$ 8.000,00); f) Multa do art. 793-C da CLT (R$ 5.000,00). Tratando-se de acordo no conhecimento, antes da prolação da sentença, reconheço a discriminação das parcelas outorgadas pelas partes. Concedo ao autor o prazo de 05 dias contados da data prevista para pagamento da última parcela, para que noticie inadimplência da avença, sob pena de ser considerado devidamente quitado o débito.  Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça à parte autora, eis que o reclamante se enquadra nas hipóteses do artigo 789, § 3º da CLT. Custas pro rata. Pela parte autora, dispensada do pagamento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pelo réu, no valor de R$ 1.072,05 calculados à base de 1% do valor homologado, em razão de sua quota no acordo, a serem recolhidas em guia GRU (18740-2), no prazo de 05 dias contados do pagamento da última parcela do acordo. A parte ré deverá comprovar nos autos os recolhimentos das custas (R$ 1.072,05), no prazo de 05 dias a contar do pagamento da última parcela do acordo, assim como dos honorários periciais contábeis (R$ 2.000,00) e técnicos (R$ 2.535,73). Considerando que o valor total acordado pelas partes em relação às contribuições previdenciárias e ao imposto de renda retido na fonte não ultrapassam R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), deixo de determinar a intimação da União, ante os termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023 e do Ofício Circular TRT/CORREG nº 001/2024 do TRT da 23ª Região. À Secretaria: a) Oficie-se à 1ª…

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