Processo 0000143-43.2026.8.17.2260
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0000143-43.2026.8.17.2260 AUTOR(A): NADJANE MARIA LIMA DE ARAUJO RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) AMBAS a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239823138, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Nadjane Maria Lima de Araujo ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais cumulada com declaração de inexigibilidade de débito, nulidade parcial de acordo e repetição de indébito em face da Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA (petição inicial, ID 228402277). Narrou que, em outubro de 2023, funcionário da ré realizou a troca do hidrômetro de sua residência — sem qualquer solicitação da autora — e que, a partir daí, passou a ocorrer vazamento de água que gerou consumo artificialmente elevado, resultando em débito de R$ 770,85. Alegou que a ré suspendeu o fornecimento de água, cobrou taxa de religação e a forçou a celebrar acordo administrativo pelo qual quitou, em novembro de 2025, a importância de R$ 2.323,21. Requereu o reconhecimento da falha na prestação do serviço, a declaração de inexigibilidade do débito original, a nulidade parcial do acordo, a condenação ao pagamento de danos materiais de R$ 1.758,23, danos morais de R$ 8.000,00, repetição do indébito em dobro no valor de R$ 3.104,72, além da concessão da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.862,95. Por despacho (ID 230739060), foi determinada a intimação da autora para comprovar os pressupostos da gratuidade da justiça. A parte cumpriu a diligência, e o feito prosseguiu. A COMPESA apresentou contestação (ID 232357333), impugnando o benefício da gratuidade e sustentando, no mérito, que o histórico de faturamento do imóvel demonstra consumo dentro da média; que as situações pontuais de consumo elevado foram administrativamente corrigidas (registros CRT/RET); que o corte ocorreu em razão de inadimplemento por mais de dois meses, com respaldo na Resolução ARPE nº 85/2013 e na Lei nº 8.987/95; e que a religação se deu no dia imediato ao pagamento. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 234290925), reiterando os fundamentos da inicial e sustentando que a ré não apresentou prova da regularidade das cobranças nem se manifestou sobre o vazamento, as despesas com caminhão-pipa e as solicitações de religação. Por despacho (ID 235769020), as partes foram intimadas a se manifestar sobre interesse na produção de provas. A autora declarou que não pretendia produzir provas adicionais e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 239104061). A COMPESA quedou-se silente, conforme certidão de decurso de prazo (ID 239461018). Os autos estão em condições de julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado do mérito. A controvérsia é essencialmente de direito e probatória documental, dispensando dilação adicional. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Gratuidade da justiça. A autora formulou declaração de hipossuficiência. A COMPESA impugnou genericamente o benefício, sem apresentar qualquer elemento concreto que evidencie capacidade econômica incompatível com a concessão. A presunção relativa de veracidade da declaração…
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