Processo 0000143-44.2022.5.09.0130
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000143-44.2022.5.09.0130 AUTOR: JURANDIR DA SILVA RÉU: PEPSICO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f19c4d proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo de #id:094c718. FRANCINE MARIA ALVES Técnico(a) Judiciário(a) DESPACHO 1. Indefiro o requerimento de atualização dos valores devidos, visto que a ré efetuou o pagamento da dívida na data aprazada, não impugnando o cálculo, e os únicos recursos da fase de execução foram interpostos pelo autor, os quais tiveram o provimento negado. Nesse sentido, a OJ EX SE 06, item IV, deste Regional: "IV - Depósito judicial para garantir execução provisória. Depósito para pagamento. Atualização monetária e juros entre a data do depósito e a efetiva liberação do valor. O depósito judicial para garantia da execução trabalhista não inibe a incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, se a não liberação imediata dos valores destinados ao exequente decorrer de atos praticados pelo executado, como oposição de embargos. Na hipótese do devedor efetuar depósito judicial para pagamento e o atraso na liberação das guias de retirada decorrer de embaraços burocráticos do Juízo, fica desonerado de pagar diferenças de atualização, aplicando-se, subsidiariamente, o artigo 9º, § 4º, da Lei 6.830/80. Se o depósito efetuado sofrer atualização tão somente pelos índices bancários, deve o executado arcar com a diferença decorrente da aplicabilidade dos índices próprios da Justiça do Trabalho. (ex-OJ EX SE 04)" (destaquei). 2. Tendo em vista que a execução já se encontra garantida, com o depósito efetuado pela ré no Id dfaffd7, liberem-se os valores depositados a quem de direito, na proporção dos cálculos de Id 83dd7fe, exceto os valores referentes às contribuições previdenciárias, visto que pagos em guia própria pela ré no ID e954bd3. Concedo o prazo de 5 dias para as partes, querendo, apresentarem conta bancária para transferência dos valores e eventuais saldos remanescentes a que tenham direito, sob pena de serem confeccionadas guias de retirada para comparecimento presencial para saque na instituição bancária. Saliente- se que os honorários advocatícios devidos pelo autor se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme sentença de Id 8147e75. 3. Quanto a eventual existência de saldo credor/remanescente em valor ínfimo, proceda-se ao recolhimento do valor à título de depósito abandonado (código 3981), em favor da União, ante o princípio da insignificância, dispensada prévia intimação, nos termos do artigo 253, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste E. TRT. 4. Na existência de saldo remanescente em valor superior ao supramencionado, promova a Secretaria consulta a fim de verificar se há processos pendentes de pagamento em face da ré nesta Vara do Trabalho e se a ré está inscrita no BNDT. Caso contrário, devolva-se à referida parte, podendo informar nos autos, no prazo de 5 dias úteis, número de conta bancária de sua titularidade para transferência eletrônica. 5. Considerando que a sentença conferiu à parte autora o benefício da justiça gratuita, a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao…
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