Processo 0000143-44.2026.5.10.0011
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO RORSum 0000143-44.2026.5.10.0011 RECORRENTE: B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA RECORRIDO: LARISSA MARTINS VIEIRA TORRES PROCESSO n.º 0000143-44.2026.5.10.0011 - ED-RORSum (1689) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO EMBARGANTE: B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: FABIO DIAS GRANDIZOLI ADVOGADA: VALKIRIA SANTANA DE HOLANDA GABRIEL ADVOGADO: HAGNO FERREIRA DE BRITO ADVOGADA: CRYSLAYNE VIANA DA COSTA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES EMBARGADA: LARISSA MARTINS VIEIRA TORRES ADVOGADO: VINICIUS PAES DE MELLO ORIGEM: 11ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. NOVO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por empregador contra acórdão que reconheceu o direito da trabalhadora à indenização substitutiva da estabilidade da gestante. O embargante alega a existência de omissão quanto à tese de que a obtenção imediata de novo emprego formal com remuneração superior exaure a finalidade protetiva do artigo 10, II, "b", do ADCT, violando os artigos 5º da LINDB e 8º da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se ocorre omissão no julgado que afasta a tese de exaurimento da finalidade teleológica da estabilidade da gestante em razão da obtenção de novo emprego formal, e se tal fato elide o direito à indenização substitutiva ou autoriza a dedução de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Configura-se a omissão apenas quando o julgado deixa de se manifestar sobre pedido formulado ou sobre tese relevante e prejudicial deduzida no recurso, o que não ocorre quando há expresso pronunciamento judicial sobre a matéria. 2. A obtenção de novo emprego formal pela trabalhadora gestante não elide a obrigação patronal de indenizar nem autoriza a dedução de valores no cálculo da indenização substitutiva. 3. A indenização substitutiva possui natureza estritamente reparatória pela violação de garantia constitucional de ordem pública, voltada à proteção do nascituro e da maternidade, não se confundindo com auxílio pecuniário ao desempregado. 4. O fato biológico da concepção no curso do contrato de trabalho é o único fato gerador do direito à estabilidade provisória, pautada pela responsabilidade objetiva do empregador, de modo que a recolocação no mercado de trabalho não mitiga a sanção jurídica decorrente do ato patronal e da nulidade da dispensa. 5. A rejeição da tese defensiva com base em fundamentação jurídica clara afasta a omissão, restando prequestionada a matéria para fins de acesso à instância extraordinária sem que se configure violação aos dispositivos legais apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Resultado: Embargos de declaração conhecidos e não providos. 2. Tese de Julgamento: (i) A obtenção de novo emprego formal pela trabalhadora, ainda que com remuneração superior, não elide a obrigação de indenizar o período estabilitário da gestante nem autoriza a dedução de valores, por possuir a verba natureza estritamente reparatória decorrente de norma constitucional de ordem pública. 3. Dispositivos legais: CLT, art. 500 e art. 8º; ADCT, art. 10, II, "b"; LINDB, art. 5º. 4. Jurisprudência citada: TST, Súmula nº 244, II. RELATÓRIO Esta Egr.…
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