Processo 0000143-45.2026.5.13.0016
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
Advogados
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA CSAC 0000143-45.2026.5.13.0016 REQUERENTE: MARIA SUELY RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO GERIR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 034d3a5 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O ESTADO DA PARAÍBA requer o cancelamento das RP(s)/RPV(s) expedidas, sustentando ausência de esgotamento das medidas executivas em face do devedor principal, INSTITUTO GERIR, bem como pugna pelo prosseguimento da execução exclusivamente em face deste e de seus responsáveis patrimoniais. Sem razão. De início, registre-se que se encontra preclusa qualquer insurgência relativa ao cumprimento de sentença na atual fase processual, uma vez que o ente público foi regularmente intimado do primeiro despacho para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, considerando tratar-se de execução individual decorrente de ação coletiva. Após a elaboração dos cálculos pela Contadoria do Juízo, o ente se limitou a apresentar impugnação restrita aos cálculos homologados, os quais foram parcialmente acolhidos. Ademais, nesta decisão anterior (de acolhimento parcial da impugnação aos cálculos do Estado e de homologação dos cálculos), ao contrário ao que alega o Ente, foi determinada a intimação da devedora principal, INSTITUTO GERIR, para efetuar o pagamento da condenação no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 880 da CLT, bem como para proceder à anotação da CTPS da parte exequente, o que não foi cumprido pela empresa. Na mesma decisão, restou consignado, de forma expressa, que, em caso de inadimplemento pela devedora principal, a execução seria redirecionada ao responsável subsidiário, ESTADO DA PARAÍBA, com a prévia retificação dos cálculos para adequação ao regime jurídico aplicável à Fazenda Pública, inclusive quanto à incidência da SELIC e exclusão das custas processuais, providências devidamente observadas pela Secretaria. Ou seja, o ESTADO DA PARAÍBA não impugnou o cumprimento de sentença quando da notificação inicial e tampouco apresentou insurgência quanto ao redirecionamento da execução quando da homologação dos cálculos e expressa previsão de prosseguimento executivo em face da Fazenda Pública no caso de ausência de pagamento pelo devedor principal, operando-se, portanto, a preclusão consumativa sobre tais matérias. Ademais, a responsabilidade subsidiária do ente público encontra-se expressamente reconhecida no título executivo judicial transitado em julgado, não se exigindo o exaurimento absoluto e indefinido das medidas executivas em face do devedor principal, sobretudo diante da reiterada frustração das execuções promovidas contra o INSTITUTO GERIR, circunstância amplamente conhecida neste Juízo em razão da multiplicidade de demandas decorrentes da Ação Civil Coletiva nº 0000758-94.2019.5.13.0011 em diversas unidades. É fato público e notório a existência de centenas de execuções frustradas em face do INSTITUTO GERIR (mais de 500 atualmente), bem como o reiterado redirecionamento de execuções ao ente público subsidiário em situações análogas, entendimento igualmente admitido pela jurisprudência do TST (em precedente vinculante), que autoriza o redirecionamento quando evidenciada a inutilidade prática das medidas executivas contra o devedor principal, especialmente em execuções massificadas e reiteradamente frustradas. Neste sentido: Recurso De Revista Repetitivo nº 133 do TST A demonstração do inadimplemento do devedor…
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