Processo 0000143-46.2023.5.21.0010

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000143-46.2023.5.21.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000143-46.2023.5.21.0010 RECLAMANTE: JOVITA PEREIRA RECLAMADO: JOSE MARIO XAVIER DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24e36be proferido nos autos. DESPACHO O presente feito trata de pedido de prosseguimento da execução trabalhista movida por Jovita Pereira em face de Jose Mario Xavier da Silva e Íris da Silva Ferreira. A parte Exequente, em atenção ao despacho de ID 567cd99, que determinou a indicação de meios eficazes de prosseguimento sob pena de sobrestamento, peticionou requerendo a penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo Ford Ecosport Freestyle 1.6, ano/modelo 2015/2015, placa QGJ-0057, em nome da executada Íris da Silva Ferreira, o qual está alienado fiduciariamente. Subsidiariamente, pleiteia dilação de prazo. Para tanto, junta cópia de outro processo judicial e contrato de financiamento. Requer, ainda, que pesquisa via Infojud seja realizada, a fim de identificar bens, rendimentos e movimentações financeiras, possibilitando a adoção de medidas mais eficazes à satisfação do crédito exequendo. Analiso. Em que pese o princípio da máxima efetividade da execução trabalhista e a possibilidade de constrição de direitos aquisitivos sobre bens alienados fiduciariamente, a matéria demanda prudência e a observância de requisitos legais. No presente caso, a informação de que o veículo encontra-se alienado fiduciariamente, conforme comprovado pelos documentos apresentados pela parte Exequente , indica que a propriedade resolúvel do bem pertence à instituição financeira credora. A penhora recairia, portanto, sobre os direitos de posse e expectativa de domínio da executada, o que é admitido. Contudo, a consulta realizada por meio da ferramenta Infojud, já realizada nos autos e que se manteve infrutífera, demonstra a ausência de outros bens passíveis de constrição imediata em nome da executada Íris da Silva Ferreira. Diante da inexistência de bens suficientes para a garantia do crédito exequendo, e considerando que a pesquisa INFOJUD já foi realizada sem êxito, entendo por indeferir o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo, bem como a reiteração de pesquisa via Infojud neste momento. A fim de se resguardar o direito do credor e impulsionar o feito, e tendo em vista o disposto no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determino o sobrestamento do feito, iniciando-se a contagem a partir da publicação desta decisão. Durante este período, o processo ficará sem movimentação, ressalvada a possibilidade de a parte Exequente, a qualquer tempo, apresentar manifestação com indicação de meios eficazes e concretos de prosseguimento da execução, que, se acolhida, determinará  o prosseguimento regular do processo. Ante o exposto, indefiro o(s) pedido(s) de penhora de direitos aquisitivos sobre o veículo e de nova pesquisa Infojud.  NATAL/RN, 04 de maio de 2026. ZEU PALMEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOVITA PEREIRA

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