Processo 0000143-46.2026.5.10.0851

TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000143-46.2026.5.10.0851
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Dianópolis - TO
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Dianópolis - TO CumPrSe 0000143-46.2026.5.10.0851 REQUERENTE: DEVID FRANCISCO DOS SANTOS REQUERIDO: SOL - SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9b9da9 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CLAUDIO MARCOS ALVES PIMENTA, em 24 de junho de 2026. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença  em que  as partes  apresentaram  petição de acordo (id.cfc9be4), tendo  como  autos  principais o de  número 0000284-02.2025.5.10.0851, em  grau de  recurso ordinário no Eg.  TRT 10ª Região. As partes declaram que a transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, sobre as quais não incide contribuição previdenciária, sem o reconhecimento de vínculo empregatício. O valor do acordo (R$11.566,50) corresponde à seguinte parcela: a) indenização a título de danos  morais (R$11.566,50). Homologo o acordo de Id.cfc9be4, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. DEFIRO a justiça gratuita ao reclamante por preencher o requisito objetivo do § 3º do art. 789 da CLT e Súmula 463, I, do TST. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$231,33, calculadas sobre R$11.566,50, dispensadas de recolhimento por destinatário da justiça gratuita. A parte autora deverá  manifestar eventual inadimplemento  no prazo de 5 dias  após o vencimento de  cada parcela. Conforme o entendimento sumular nº 67 da Advocacia-Geral da União – AGU, as partes declaram que as parcelas transicionadas possuem natureza 100% indenizatórias (R$11.566,50, relativos a danos morais). Por conseguinte, não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados. Em atendimento ao novo precedente do TST sob o Tema nº 310, o qual trata da reafirmação da OJ 398 da SBDI-I do TST. Dê-se ciência à União, nos termos do art. 879, §3º da CLT. Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo. Oficie-se à Egrégia 3ª Turma do TRT da 10ª Região para comunicar a celebração de acordo entre as partes nestes autos de cumprimento provisório de sentença, informando que o processo principal, de nº 0000284-02.2025.5.10.0851, se encontra na Corte para julgamento. Retornando  os autos supra a  este  Juízo,  junte-se  a presente  decisão. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, conforme fundamentação supra. Após a comprovação do pagamento da  última  parcela, arquivem-se os autos. Publique-se. DIANOPOLIS/TO, 25 de junho de 2026. SANDRA NARA BERNARDO SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOL - SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados