Processo 0000143-46.2026.5.10.0851
TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Dianópolis - TO CumPrSe 0000143-46.2026.5.10.0851 REQUERENTE: DEVID FRANCISCO DOS SANTOS REQUERIDO: SOL - SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9b9da9 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CLAUDIO MARCOS ALVES PIMENTA, em 24 de junho de 2026. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que as partes apresentaram petição de acordo (id.cfc9be4), tendo como autos principais o de número 0000284-02.2025.5.10.0851, em grau de recurso ordinário no Eg. TRT 10ª Região. As partes declaram que a transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, sobre as quais não incide contribuição previdenciária, sem o reconhecimento de vínculo empregatício. O valor do acordo (R$11.566,50) corresponde à seguinte parcela: a) indenização a título de danos morais (R$11.566,50). Homologo o acordo de Id.cfc9be4, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. DEFIRO a justiça gratuita ao reclamante por preencher o requisito objetivo do § 3º do art. 789 da CLT e Súmula 463, I, do TST. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$231,33, calculadas sobre R$11.566,50, dispensadas de recolhimento por destinatário da justiça gratuita. A parte autora deverá manifestar eventual inadimplemento no prazo de 5 dias após o vencimento de cada parcela. Conforme o entendimento sumular nº 67 da Advocacia-Geral da União – AGU, as partes declaram que as parcelas transicionadas possuem natureza 100% indenizatórias (R$11.566,50, relativos a danos morais). Por conseguinte, não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados. Em atendimento ao novo precedente do TST sob o Tema nº 310, o qual trata da reafirmação da OJ 398 da SBDI-I do TST. Dê-se ciência à União, nos termos do art. 879, §3º da CLT. Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo. Oficie-se à Egrégia 3ª Turma do TRT da 10ª Região para comunicar a celebração de acordo entre as partes nestes autos de cumprimento provisório de sentença, informando que o processo principal, de nº 0000284-02.2025.5.10.0851, se encontra na Corte para julgamento. Retornando os autos supra a este Juízo, junte-se a presente decisão. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, conforme fundamentação supra. Após a comprovação do pagamento da última parcela, arquivem-se os autos. Publique-se. DIANOPOLIS/TO, 25 de junho de 2026. SANDRA NARA BERNARDO SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOL - SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA
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