Processo 0000143-47.2025.5.19.0005

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000143-47.2025.5.19.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR AP 0000143-47.2025.5.19.0005 AGRAVANTE: JEONCEL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: MARIA ROSANGELA DOS SANTOS PROCESSO nº 0000143-47.2025.5.19.0005 (AP) AGRAVANTE: JEONCEL TRANSPORTES LTDA, J. C. P. N., J. P. N., C. F. DAS N. AGRAVADO: M. R. DOS S. RELATOR: JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR   Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEORIA MENOR. SÓCIOS E EX-SÓCIOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sócios e ex-sócios de JEONCEL TRANSPORTES LTDA. contra decisão interlocutória que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, determinando a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução trabalhista para responderem com seus patrimônios pessoais pelo crédito exequendo. Os agravantes sustentam: (a) ausência dos requisitos legais para a desconsideração; (b) incompetência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ em razão da recuperação judicial em curso perante a 4ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia/GO; (c) suspensão das execuções decorrente do deferimento da recuperação judicial; e (d) violação ao devido processo legal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar o IDPJ quando a empresa executada se encontra em recuperação judicial; (ii) qual teoria da desconsideração - maior ou menor - é aplicável no processo do trabalho; e (iii) se estão preenchidos os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, com responsabilização pessoal dos sócios e ex-sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Competência da Justiça do Trabalho. O art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, inserido pela Lei nº 14.112/2020, restringe a competência do juízo falimentar para a desconsideração da personalidade jurídica à sociedade falida, não alcançando a empresa em recuperação judicial. Tratando-se de institutos distintos, é vedada a extensão analógica do dispositivo à recuperação judicial, mormente quando isso implicaria restrição de competência constitucionalmente atribuída à Justiça do Trabalho (art. 114, I, da CF/88). O IDPJ dirige-se ao patrimônio pessoal dos sócios e ex-sócios, não ao patrimônio da empresa recuperanda, razão pela qual não colide com o plano de recuperação judicial nem afeta o princípio da par condicio creditorum. 4. Suspensão da execução. A suspensão prevista no art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005 aplica-se às execuções contra o devedor em recuperação judicial, não obstando o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios. Ainda que aplicável à execução trabalhista individual, o art. 6º, § 4º, do mesmo diploma limita o efeito suspensivo ao prazo improrrogável de 180 dias, após o qual o curso do processo é automaticamente retomado. Decisões monocráticas em conflitos de competência e reclamações constitucionais, por seu caráter provisório e interpartes, não vinculam o presente processo nem afastam a competência constitucionalmente atribuída a esta Especializada. 5. Teoria aplicável: teoria menor. No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pela teoria menor, fundada no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1990 (CDC), aplicado subsidiária e…

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