Processo 0000143-48.2025.5.23.0001

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000143-48.2025.5.23.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000143-48.2025.5.23.0001 RECLAMANTE: DEIVID VEDOVATO DOS SANTOS RECLAMADO: APOIO COMERCIO E SERVICOS DE MONITORAMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6da708 proferido nos autos. DESPACHO Autos remetidos à conclusão para deliberação acerca dos requerimentos contidos na manifestação id. 16ce1e1. O reclamante, por seu patrono, requer a conversão da audiência presencial designada para 15/05/2026 em sessão por videoconferência, alegando conflito de pauta.  O comprovante acostado revela que o patrono do reclamante já estava notificado, desde outubro de 2025, de audiência marcada no processo nº 0101629-27.2025.5.01.0571, perante a 1ª Vara do Trabalho de Queimados/RJ, para o mesmo dia 15/05/2026 — portanto, em data anterior à designação ocorrida nestes autos (março de 2026). A precedência temporal daquela pauta confere ao advogado justo impedimento para comparecimento presencial aqui, o que justifica a redesignação da audiência. Diante disso, redesigno a audiência de instrução para o dia 18/06/2026, às 08h30 (horário de Cuiabá/MT), na modalidade presencial, mantidas as cominações e advertências anteriores. Quanto ao requerimento de realização da audiência por meio telepresencial, delibero. 1. Indefiro a realização da audiência na modalidade telepresencial, eis que as audiências designadas sob a jurisdição deste Regional deverão ser realizadas, via de regra, de forma presencial, bem como que o caso não enquadra-se nas hipóteses de realização de audiência por meio telepresencial (art. 3° do Provimento n° 008/2021-SECOR). 2. A respeito da participação dos patronos de modo telepresencial, cumpre esclarecer o seguinte. A participação por meio de videoconferência (SSIDOV) é faculdade da parte, o perito e as testemunhas residentes fora da sede do juízo, que poderão ser ouvidas por videoconferência, devendo se deslocar até a sede do juízo mais próximo de seu domicílio. Já os advogados poderão efetuar idêntico requerimento, contudo, o seu deferimento depende da viabilidade técnica e do juízo de conveniência do magistrado (art. 5º, § 2º da Resolução n. 354/2020/CNJ). No caso, verifico que não ocorre qualquer das exceções previstas no artigo 3º, § 1º da Resolução n. 354/2020/CNJ. De todo o exposto, indefiro o pedido de participação dos advogados e partes  de modo telepresencial. Esclareço às partes que o deferimento  da participação via SISDOV (videoconferência em sede da Justiça do Trabalho na cidade onde se localiza a parte ou testemunha), está condicionado a requerimento específico protocolado no prazo de 15 dias antes da realização da audiência de instrução, informando a localidade em que se encontrará  na oportunidade da realização do ato,  a fim de possibilitar a comunicação entre os juízos, por meio do sistema SISDOV para os atos preparatórios necessários. Tanto é assim, que a própria ata de audiência estabelece o prazo de 15 dias úteis antes da audiência de instrução para que seja indicada testemunha que tiver que ser inquirida por carta precatória (CLT, art. 653), sob pena de, não arroladas no prazo legal, considerar-se á preclusão. Intimem-se. CUIABA/MT, 28 de abril de 2026. ANGELO HENRIQUE PERES CESTARI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA NHAMBIQUARAS LTDA - APOIO COMERCIO E SERVICOS DE MONITORAMENTO DE…

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