Processo 0000143-48.2026.5.14.0006
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARU ATOrd 0000143-48.2026.5.14.0006 RECLAMANTE: WALLAS BATISTA CLEMENTINO RECLAMADO: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8022a59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. WALLAS BATISTA CLEMENTINO ajuizou reclamação trabalhista em face de BMG FOODS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, atribuindo à causa o valor de R$ 79.047,09. Após análise inicial, constatou-se que a petição inicial não atendia integralmente ao disposto no art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT, uma vez que nem todos os pedidos foram devidamente liquidados, notadamente o pedido de indenização por danos materiais, além de a planilha de cálculos de ID ac17ecc não contemplar todos os valores pleiteados na inicial. Por essa razão, foi determinada a emenda da inicial, sob pena de extinção sem resolução do mérito . A parte reclamante requereu dilação de prazo, sob o fundamento de necessidade de obtenção de prontuário médico, tendo sido deferido o prazo adicional de 15 dias para cumprimento integral da determinação anterior, inclusive quanto à regular emenda da inicial . Todavia, decorrido o prazo concedido, a parte autora não procedeu à regular liquidação de todos os pedidos nem apresentou emenda apta a sanar o vício processual apontado. Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. O §3º do mesmo dispositivo prevê expressamente que os pedidos que não atendam a tais requisitos serão julgados extintos sem resolução do mérito. No caso, a ausência de liquidação integral dos pedidos compromete a delimitação objetiva da demanda, dificulta o exercício do contraditório pela parte reclamada e impede o regular prosseguimento do feito. Considerando a inércia do reclamante, mesmo após a prorrogação do prazo, , EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 840, §§1º e 3º, da CLT, c/c art. 485, I e IV, do CPC. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 79.047,09, no importe de R$ 1.580,94, das quais fica dispensado, ante a gratuidade deferida. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. RICARDO CESAR LIMA DE CARVALHO SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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