Processo 0000143-51.2026.5.19.0057

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000143-51.2026.5.19.0057
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Porto Calvo
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO ATOrd 0000143-51.2026.5.19.0057 AUTOR: JOSIVANE RAMOS DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE UNIAO DOS PALMARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 297e38b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) acolher a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões pecuniárias anteriores a 13/03/2021, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a tais parcelas, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil ; b) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSIVANE RAMOS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, para condenar o reclamado na obrigação de efetuar o recolhimento dos depósitos mensais de FGTS (8%) devidos na conta vinculada da trabalhadora, relativos ao período imprescrito a contar de 13/03/2021 até a efetiva regularização dos repasses mensais, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90 ; c) julgar IMPROCEDENTE o pedido de pagamento da multa rescisória de 40% do FGTS; d) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; e) condenar o reclamado ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor liquidado da condenação em favor do patrono da reclamante; f) condenar a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido rejeitado em favor dos procuradores do réu, cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT . Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos simples, em estrita observância à evolução salarial da reclamante constante de suas fichas financeiras (ID 766180a e ID 7c8f955) , com a incidência de juros de mora e correção monetária na forma das decisões vigentes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. Custas processuais fixadas em R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) provisoriamente arbitrado à condenação, sob a responsabilidade do Município réu, do qual fica isento de recolhimento por força do privilégio legal previsto no artigo 790-A, inciso I, da CLT . Intimem-se as partes. EDNALDO DA SILVA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSIVANE RAMOS DA SILVA

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