Processo 0000143-53.2026.5.06.0141

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000143-53.2026.5.06.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000143-53.2026.5.06.0141 RECLAMANTE: FRANCISCO EMIDIO DE LIMA RECLAMADO: EPROM ENGENHARIA PROJETOS E MONTAGENS ELETRICAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d0b313 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais consta nos autos da reclamação trabalhista autuada sob o número 0000143-53.2026.5.06.0141, ajuizada por FRANCISCO EMIDIO DE LIMA em face de EPROM ENGENHARIA PROJETOS E MONTAGENS ELETRICAS LTDA - ME, decido: DEFERIR à parte autora os benefícios da justiça gratuita. DECLARAR prejudicada a análise do requerimento de justiça gratuita formulado pela parte ré, diante da ausência de condenação em custas, honorários ou despesas processuais em seu desfavor. RECONHECER a perda superveniente do objeto e a consequente ausência de interesse jurídico-processual e, por tal razão EXTINGUIR o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. DECLARAR prejudicada a prova pericial anteriormente determinada, tornando sem efeito a diligência designada, se ainda pendente de realização. DETERMINAR que a Secretaria comunique o perito EMÍLIO DE MORAES FALCÃO NETO acerca da perda superveniente do objeto da demanda e da desnecessidade de realização da perícia. DEIXAR de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de sucumbência material, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela parte autora, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 1.000,00, dispensado o recolhimento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Fica prejudicada a audiência designada para prosseguimento da instrução, em razão da extinção do feito. Tudo em conformidade com a fundamentação supra, que, naquilo que esclarece este dispositivo, passa a integrá-lo como se nele estivesse transcrita. Desnecessária a expedição de ofícios, inclusive à União, diante da inexistência de condenação em parcelas de natureza remuneratória ou previdenciária. Intimem-se as partes. Comunique-se o perito, com urgência. Providências pela diretora de secretaria. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO EMIDIO DE LIMA

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