Processo 0000143-54.2025.5.18.0141
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO PIMENTA ROT 0000143-54.2025.5.18.0141 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: ANA CLAUDIA PEREIRA DINIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49fd5e9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000143-54.2025.5.18.0141 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA TAISE MACHADO MELO (GO21749) Recorrido: Advogado(s): ANA CLAUDIA PEREIRA DINIZ ANNA OTAVIA EVARISTO ARRUDA SILVA (GO57142) EMILIO LINO POVOA JUNIOR (GO34263) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 4619eeb; recurso apresentado em 02/04/2026 - Id 79583bf). Representação processual regular (Id 761a458). Preparo satisfeito (Id. 8d53ba6, 9b74f48, 8c29220, acb9157). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação do artigo 483, "b" e "d", da CLT. Consta do acórdão: A alegação de justa causa patronal para a rescisão do contrato de trabalho deve se assentar em motivos bastantes, visto que o cometimento de falhas é inerente às relações humanas. Em síntese, o reconhecimento da rescisão indireta fica a depender da adequação dessa medida por demais extrema frente à conduta supostamente transgressora do tomador de serviços. Deveras, há que levar em conta a razoabilidade e a proporcionalidade, verdadeiros princípios gerais de Direito, a fim de analisar a impossibilidade de extensão do pacto laboral por parte do obreiro. Outrossim, é necessário perquirir se tal ato praticado pela entidade patronal constituiu, de fato, a verdadeira causa para que o trabalhador decidisse colocar término ao ajuste laboral. Eis os dois elementos exigidos para o reconhecimento da culpa patronal apta a ensejar a rescisão indireta, é dizer, o objetivo (falta grave praticada pelo empregador) e o subjetivo (a impossibilidade, sob a perspectiva do empregado, de estender a relação de trabalho diante da falta praticada - o nexo causal). Nesse sentido, o ônus probatório do elemento objetivo pertence ao trabalhador, porquanto fato constitutivo de seu direito, a teor do preconizado no art. 818, I, da CLT, enquanto que, demonstrado este, cabe à reclamada infirmar o elemento subjetivo, mediante a prova de inexistência de nexo entre sua conduta e a iniciativa obreira de por fim ao liame. Na espécie, a reclamante postula a rescisão indireta do contrato de trabalho fundamentando seu pedido no art. 483, alíneas "b", "d" da CLT, por pressões psicológicas, sobrecarga de trabalho, acúmulo de funções com a substituição do gerente, não cumprindo a empregadora o dever contratual de assegurar ambiente de trabalho saudável e seguro. Destacou descumprimento das obrigações contratuais pelo reclamado em razão do desenvolvimento da doença ocupacional. Em que pese o inconformismo patronal, restou mantida a r. sentença quanto às insurgências relativas ao salário substituição e à doença ocupacional,…
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