Processo 0000143-62.2026.5.10.0102
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AIRO 0000143-62.2026.5.10.0102 AGRAVANTE: ENGECOSTA CONSTRUTORA LTDA AGRAVADO: DENIS BARBOSA SANTOS DECISÃO Vistos, Na r. sentença de ID. b302a16, a empresa ENGECOSTA CONSTRUTORA LTDA foi condenada ao pagamento de custas processuais no valor de R$ 184,00, calculadas sobre R$ 9.200,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. O juízo de primeira instância indeferiu-lhe as benesses da Justiça Gratuita, conforme decisão ao ID. 3ad8551, concedendo prazo de 5 (cinco) dias para que a reclamada efetivasse o preparo. Decorrido o prazo in albis, o juízo de primeira instância deixou de receber o recurso ordinário da ré, conforme decisão ao ID. 1f3bd63. A empresa reclamada pretende o destrancamento do recurso ordinário por meio de agravo de instrumento, pugnando pelas benesses da Justiça Gratuita, conforme razões ao ID. 9f26abf. Argumenta, em síntese, que “não possui saldos e valores para arcar com as custas e despesas processuais, uma vez que a Agravante está passando por dificuldades financeiras” (ID. 9f26abf - Fls.: 145). A recorrente não recolheu as custas, tampouco efetivou o depósito recursal, circunstância que poderia ensejar o não conhecimento de seu apelo, ante os termos do art. 899, § 7º, da CLT. No entanto, em se tratando, como questão principal, de pedido de justiça gratuita, passo de imediato à análise. Observo que os termos do art. 899, § 9º, da CLT apenas reduz o valor do depósito recursal pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, não havendo isenção para empresas como a ora reclamada. Dito isso, prossigo a análise. A concessão da gratuidade de justiça, na seara trabalhista, obedece aos critérios fixados no art. 790, § 3º, da CLT, alterado pela Lei n.º 13.467/2017, in verbis: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (Nova redação. Destaquei). Por certo, a gratuidade da justiça é destinada à pessoa física (veja que a regra dispõe “àqueles que perceberem salário”). E o parágrafo primeiro do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho não deixa dúvidas de que as benesses da gratuidade judiciária restringem-se a empregado. De fato, ainda que se admita a possibilidade de concessão dessa benesse à pessoa jurídica, deve-se haver prova contundente da hipossuficiência financeira do empreendimento. Não por outra razão, o art. 99, § 3º, do CPC dispõe que a alegação de insuficiência é presumida somente para a pessoa natural (“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”). Nesse sentido é o entendimento do colendo Tribunal Superior do Trabalho, cristalizado em sua Súmula n.º 463, in verbis: Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) -…
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