Processo 0000143-67.2023.8.01.0005
TJAC • Apelação Criminal
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SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 13 DE MAIO DE 2026 E 20 DE MAIO DE 2026 0000143-67.2023.8.01.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Denise Bonfim - RevisorFrancisco Djalma - Apelante: Weverton Gomes da Silva D. Público: Rafael Figueiredo Pinto Apelante: Luiz Claudio Freitas do Nascimento D. Público: Rafael Figueiredo Pinto Apelante: Vanderlei dos Santos Nunes D. Público: Rafael Figueiredo Pinto Apelante: Jorge Henrique Barbosa Santos Advogado: Fábio Santos de Santana Apelante: David Rian Lima dos Santos Advogado: Robson de Aguiar de Souza Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Vanderlei Batista Cerqueira - APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITOS MERITÓRIOS DEFENSIVOS DE ABSOLVIÇÃO. TESTEMUNHOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE ADQUIRIDAS DE MANEIRA LÍCITA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 35 DA LEI N.º 11.343/06 PARA O ART. 28 DA MESMA LEI. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. PREJUDICADO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENORES, ART. 40, INC. VI DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame: 1. Recurso de Apelação criminal interposto pela Defesa dos Apelantes contra sentença que os condenou por tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas (Art. 33, caput, art. 35 da Lei nº 11.343/2006). As Defesas suscitaram preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal, e, no mérito, a absolvição alegando a insuficiência de provas que comprovem a autoria delitiva dos crimes, bem como, subsidiariamente, pedidos afetos à dosimetria das penas. II. Questão em discussão: 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento pessoal deu-se de maneira lícita; (ii) saber se possível a absolvição dos Apelantes pelos delitos cometidos, alegando falta de razões fáticas e concretas dos delitos praticados; (iii) saber se possível a desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei n.º 11.343/06; (iv) saber se possível o decote das circunstâncias judiciais negativas; (v) saber se possível a superação do entendimento da Súmula 231 do STJ; (vi) saber se possível o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (vii) saber se possível o afastamento da causa de diminuição presente no art. 40, inc. VI da Lei nº 11.343/06; e (viii) saber se possível a realização da detração penal. III. Razões de decidir: 3. Uma vez que o Apelante fora preso em situação de flagrante pelos agentes policiais não há que se falar em ilegalidade no procedimento de reconhecimento de pessoas. 4. As provas documentais e testemunhais foram consideradas suficientes para comprovar a materialidade e autoria, inclusive com apreensão dos entorpecentes e depoimento policial, que foi coerente em sua narrativa. Há jurisprudência que corrobora o entendimento de que os depoimentos de policiais, em harmonia com outras provas, constituem meio idôneo de prova para fundamentar a condenação. 5. Assim sendo, tem-se que a alegação de que inexistem provas acerca do…
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