Processo 0000143-73.2021.5.05.0491

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000143-73.2021.5.05.0491
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ AP 0000143-73.2021.5.05.0491 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: GUTEMBERG PIRES MACIEL FILHO A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000143-73.2021.5.05.0491 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição contra decisão que arbitrou honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação. 2. Fato relevante: a parte Reclamante alega ausência de dialeticidade recursal. O Reclamado se insurge contra a cobrança de honorários sucumbenciais. 3. Decisão anterior: o Tribunal fixou como valor da condenação R$ 60.000,00 e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de petição interposto pelo Reclamado apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença e se a base de cálculo dos honorários advocatícios está correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dialeticidade recursal foi observada, pois o Reclamado delineou com precisão seu inconformismo, impugnando os pontos desfavoráveis e formulando pedido de reforma específico. 4. O acórdão indicou um valor fixo a título de condenação (R$60.000,00), razão pela qual não há que se falar em ausência de base de cálculo dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade recursal, por entender que o recorrente impugnou os pontos desfavoráveis e formulou pedido de reforma específico. 2. Os honorários advocatícios foram corretamente arbitrados sobre o valor da condenação fixado no acórdão." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º.   SALVADOR/BA, 06 de maio de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUTEMBERG PIRES MACIEL FILHO

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