Processo 0000143-73.2026.5.17.0003
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000143-73.2026.5.17.0003 RECLAMANTE: SUELEN DOS SANTOS MORAES DOS SANTOS RECLAMADO: SAILE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24e1592 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por SUELEN DOS SANTOS MORAES DOS SANTOS para condenar SAILE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, conforme a fundamentação supra, a pagar à Autora as seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado (45 dias) no valor de R$ 2.431,50;Décimo terceiro salário proporcional (2/12) no valor de R$ 258,86;Férias proporcionais (3/12) acrescidas de 1/3 no valor de R$ 517,73;Depósitos do FGTS sobre as verbas rescisórias e salários do limbo, e indenização de 40% do FGTS, nos valores de R$ 389,04 e R$ 1.591,77, respectivamente;Salários de janeiro de 2026 e saldo de salário de fevereiro de 2026, no valor total de R$ 1.891,16;Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.553,18;Multa do artigo 467 da CLT, no valor de R$ 2.550,62;Indenização por danos morais, no valor de R$ 7.765,90;Indenização substitutiva do seguro-desemprego, no valor de R$ 8.105,00. Ante a revelia, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação da CTPS da Autora, para fazer constar a data de saída em 22/03/2026. Deferem-se à Autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sentença líquida. Defere-se o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A atualização monetária e a contagem de juros dos débitos trabalhistas, de acordo com as decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, ADIs 5867 e 6021 e RE 1269353, com repercussão geral (Tema 1191), serão, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidas de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros demora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. A partir de 30/8/2024, pela aplicação da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Assim, deverão ser observados os novos critérios de apuração, ou seja, na fase judicial (a partir de 30-8-2024), deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e, quanto aos juros, será adotada a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, conforme a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Referido critério foi objeto de julgamento pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, no processo E-ED-RR – 713-03.2010.5.04.0029. Observe-se que, quanto à…
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