Processo 0000143-75.2026.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000143-75.2026.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Comarca de Paulista Quarta Vara Cível Processo nº 143-75.2026.8.17.3090 SENTENÇA 1. Relatório Vistos etc. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Akylles Victor Diniz da Silva em face de Banco Honda S/A. Narra a parte autora que, em 14 de abril de 2025, celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento, formalizado por meio de cédula de crédito bancária, para a aquisição de motocicleta Honda NXR 160 Bros, no valor de R$ 24.490,00, mediante entrada de R$ 6.000,00 e financiamento do saldo de R$ 20.637,31, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 784,68. Sustenta a existência de abusividades contratuais, consubstanciadas em juros remuneratórios excessivos e capitalizados, em custo efetivo total (CET) ilegal — informado em 49,11% ao ano, quando, segundo alega, deveria corresponder a 33,6% ao ano — e na imposição de seguro prestamista, que reputa configurar venda casada. Aduz, ainda, que a motocicleta foi roubada em 19 de julho de 2025 e, mesmo privado do bem, prosseguiu pagando sete parcelas no total de R$ 5.492,76. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas, autorizar, subsidiariamente, o depósito do valor incontroverso e impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito; igualmente, requereu a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de nulidade das cláusulas relativas aos juros capitalizados, CET e seguro, a revisão do contrato e a restituição em dobro dos valores pagos a maior. Atribuiu à causa o valor de R$ 24.000,00. Concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação, com postergação da audiência de conciliação para momento posterior à formação do contraditório, id. 236573944, sem que, naquela oportunidade, se apreciasse o pedido de tutela de urgência. A parte autora reiterou o requerimento de ordem liminar, noticiando a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão de parcelas vencidas, id. 238662012. Citada, a parte ré apresentou contestação, id. 243398960. Em sede de preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, por suposta formulação de pedido genérico de revisão, impugnou a gratuidade da justiça e refutou o cabimento da tutela de urgência. No mérito, defendeu a regularidade dos juros remuneratórios, capitalização e CET, e a inexistência de venda casada, por se tratar de seguro facultativo, contratado mediante proposta autônoma e apartada, junto a seguradora estranha ao seu grupo econômico; de igual modo, disse ser descabida a pretendida repetição de indébito, à míngua de cobrança indevida e de má-fé, e impossível a inversão do ônus da prova. Instruiu a defesa com a cédula de crédito bancária assinada, id. 243398962, ficha de quitação, id. 243398963, e a proposta de adesão ao seguro de proteção financeira, id. 243398964. Sobreveio réplica, id. 243787676, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial e impugnou a defesa. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e os pontos de fato relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória. Cuida-se de relação de consumo, à qual se aplica o Código…

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