Processo 0000143-87.2024.5.05.0032

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000143-87.2024.5.05.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000143-87.2024.5.05.0032 RECORRENTE: JOSE GOMES DO PRADO FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE GOMES DO PRADO FILHO E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000143-87.2024.5.05.0032 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (EFPC). AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA ESTABILIDADE SINDICAL (ART. 543, § 3º, CLT). SEPARAÇÃO ENTRE RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E TRABALHISTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamado Bradesco contra sentença que reconheceu o direito à estabilidade provisória de empregado, membro do conselho deliberativo de entidade de previdência complementar (BASES), fundamentada em cláusula de regulamento eleitoral da referida entidade. O pedido principal consiste no afastamento da estabilidade e das verbas indenizatórias decorrentes da dispensa imotivada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o regulamento eleitoral de entidade de previdência complementar pode criar garantia de emprego e vincular o empregador; (ii) estabelecer se a estabilidade prevista no art. 543, § 3º, da CLT pode ser aplicada analogicamente a conselheiros de entidade de previdência; (iii) determinar se a manutenção de estabilidade a outro empregado em situação distinta, por liberalidade do empregador, vincula casos futuros em observância ao princípio da isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Existe separação entre a relação de previdência complementar e a relação de trabalho, impedindo que normas de regulamentos internos de fundações previdenciárias imponham obrigações trabalhistas ao empregador. 4. O art. 543, § 3º, da CLT, limita a garantia de emprego às entidades sindicais e associações profissionais, não se estendendo, por ausência de previsão legal ou identidade de natureza, a conselheiros de entidades fechadas de previdência complementar. 5. A ausência de homologação da cláusula de estabilidade pela entidade patrocinadora, somada à declaração de invalidade técnica emitida pelo órgão regulador (PREVIC), retira a eficácia normativa da disposição regulamentar invocada pelo empregado. 6. O princípio da isonomia não autoriza a extensão de benefícios concedidos de forma isolada em situações pretéritas e distintas, especialmente quando inexiste norma coletiva, regulamento empresarial ou contrato individual que fundamente tal tratamento igualitário. 7. O exercício do direito potestativo de rescisão imotivada do contrato de trabalho, ausente vedação legal específica, encontra respaldo nos princípios da legalidade e da livre iniciativa (CF, arts. 5º, II e 170). IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso do Reclamado provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. Regulamento de entidade de previdência complementar não possui competência jurídica para criar estabilidade no emprego, por violar a separação constitucional entre relação previdenciária e relação de trabalho. 2. A proteção conferida pelo art. 543, § 3º, da CLT restringe-se a dirigentes sindicais e de…

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