Processo 0000143-87.2025.5.09.0017

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000143-87.2025.5.09.0017
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA RORSum 0000143-87.2025.5.09.0017 RECORRENTE: FRANCIELI CRISTINA MARQUES RECORRIDO: RENATA DEGANI DE SOUZA BASTOS - ILHA DO BECA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000143-87.2025.5.09.0017 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. TEMA 70 DO TST. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que, embora reconhecendo o vínculo de emprego sem registro, afastou a rescisão indireta e declarou a rescisão contratual por iniciativa da trabalhadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a ausência de depósitos de FGTS, durante todo o vínculo empregatício, configura falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de depósitos de FGTS durante a contratualidade é fato incontroverso e constitui descumprimento de obrigação contratual pelo empregador. 4. O C. Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 70), firmou tese vinculante no sentido de que "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". 5. A aplicação do precedente é mandatória, nos termos do art. 927 do CPC, impondo-se o reconhecimento da falta grave patronal e a consequente rescisão indireta do contrato de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "A ausência de depósitos de FGTS durante o vínculo de emprego configura falta grave do empregador, suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme tese vinculante firmada pelo TST no Tema 70". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, "d"; CPC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 70 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Publicado em 14/3/2025). Em Sessão Virtual realizada em 29/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ilse Marcelina Bernardi Lora (Relatora), Ana Carolina Zaina e Sergio Guimaraes Sampaio; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DA RECLAMANTE, assim como as respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação: a) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e acrescer a condenação da ré o pagamento do aviso prévio indenizado (30 dias) e da multa de 40% sobre o FGTS de todo o período (20/08/2024 a 26/03/2025); b)  majorar a condenação em 13º proporcional para a proporção 7/12; c) condenar a…

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