Processo 0000144-03.2013.8.18.0111
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000144-03.2013.8.18.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE REDENCAO DO GURGUEIA, BEATRIZ CASSIANO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA, PREVIMIL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por BEATRIZ CASSIANO DA SILVA e o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA em face do MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA e da PREVIMIL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, todos qualificados nos autos. Na peça exordial (ID: 5255298, fls. 2 – 18), a parte autora alega, em síntese, ser servidora pública municipal e ter firmado contrato de seguro/previdência com a segunda requerida, cujas parcelas deveriam ser descontadas diretamente em sua folha de pagamento pelo primeiro requerido e repassadas à instituição credora. Sustenta que, apesar de os descontos terem sido efetuados em seus vencimentos, o Município deixou de repassar os valores à Previmil, o que ensejou a cobrança indevida de parcelas já pagas e a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Diante disso, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O Município de Redenção do Gurgueia apresentou contestação (ID: 5255298, fls. 141 – 144), na qual, no mérito, reconheceu a existência de dificuldades administrativas e erros no sistema de repasse de valores descontados de servidores, atribuindo parte da responsabilidade a gestões anteriores. Defendeu, contudo, a ausência de nexo causal e de prova do dano moral experimentado pela autora. A requerida Previmil Previdência Complementar apresentou defesa (ID: 39141189), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito de prescrição, sob o argumento de que a citação válida ocorreu após transcorrido o prazo legal, por desídia da parte autora. No mérito, sustentou a regularidade de sua conduta, afirmando que exerceu seu direito de credora diante da ausência de repasses, ressaltando a falta de provas da negativação e dos descontos em contracheque por parte da requerente. Réplica apresentada no ID: 70559578. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID: 85418664), a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado no ID: 90723674. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – PRELIMINARES O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, especialmente diante da inércia das partes em fase de especificação probatória. A) Da Prejudicial de Mérito: Prescrição em relação à Ré Previmil A requerida Previmil pugnou pelo reconhecimento da prescrição, alegando o hiato de dez anos entre a propositura e sua citação. Todavia, compulsando detidamente os autos (ID’s: 21627186 e 17178166), verifica-se que o atraso no ato citatório não é imputável à desídia da parte autora. Constata-se que, inicialmente, o aparato judicial expediu citação apenas em face do ente municipal, omitindo-se quanto à segunda ré, a…
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