Processo 0000144-04.2026.5.19.0003
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000144-04.2026.5.19.0003 EXEQUENTE: MALBA VANIA SANTOS VALENTE E OUTROS (4) EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a144010 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 12 de maio de 2026. JAIRO CESAR DE AMORIM Diretor de Secretaria DESPACHO MALBA VANIA SANTOS VALENTE - CPF XXX.XXX.XXX-XX, MÁRCIA VILMA SANTOS VALENTE - CPF XXX.XXX.XXX-XX, MARTHA VERONICA SANTOS VALENTE - CPF XXX.XXX.XXX-XX, MÔNICA VALÉRIA SANTOS VALENTE - CPF XXX.XXX.XXX-XX e ROBERTO WALTER SANTOS VALENTE - CPF XXX.XXX.XXX-XX requerem a habilitação do crédito que seria recebido pelo exequente falecido ALCEBÍADES CORREIA VALENTE (ID. 69215c7). No despacho do dia 16-03-2026, considerando que o Serviço de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde em Alagoas atestou que não havia dependentes legais habilitados ao recebimento da pensão por morte previdenciária (ID. 6c717ff), este Juízo deixou de deferir o pedido por restar ausente Declaração Pública, registrada em Cartório, no qual os requerentes atestassem, sob as penas da lei, serem os únicos herdeiros. Contudo, no dia 28-04-2026 os requerentes carrearam aos autos cópia da Escritura Pública de Declaração de Únicos Herdeiros, registrada no Cartório do 2º Registro de Títulos e Documentos, Pessoa Jurídica e Notas de Maceió, atestando serem os únicos herdeiros do exequente falecido. Desse modo, considerando que não há dependentes legais habilitados à pensão por morte previdenciária e, considerando que os requerentes declaram publicamente serem os únicos herdeiros, defiro o pedido dos requerentes MALBA VANIA SANTOS VALENTE, MÁRCIA VILMA SANTOS VALENTE, MARTHA VERONICA SANTOS VALENTE, MÔNICA VALÉRIA SANTOS VALENTE e ROBERTO WALTER SANTOS VALENTE ao recebimento do crédito devido ao substituído falecido GILBERTO COTA DE OLIVEIRA, em partes iguais, na forma dos arts. 687 e 688 do CPC c/c art. 1º da lei 6.858/80, salientando que na hipótese de virem a surgir outros herdeiros do falecido, os habilitados serão responsabilizados pelo pagamento da parte que a estes caberia, sem prejuízo das penas a que estará sujeita por infração ao art. 299 do Código Penal Brasileiro. Deverá ser retido do crédito dos requerentes o percentual de 15% (quinze por cento) dos honorários advocatícios, nos termos dos contrato de honorários carreados aos autos. Dê-se ciência às partes. Ao mesmo tempo, intime-se a parte ré para, no prazo preclusivo de 08 (oito) dias, manifestar-se acerca do cálculo de liquidação elaborado pela parte adversa e juntado aos autos em anexo à petição inicial (ID. 8294b53), consoante o art. 879, §2º, da CLT. MACEIO/AL, 12 de maio de 2026. SARA VICENTE MONTORO CHAGAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALCEBIADES CORREIA VALENTE
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