Processo 0000144-09.2025.5.12.0011

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000144-09.2025.5.12.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000144-09.2025.5.12.0011 RECORRENTE: PRO ENGTEC AUTOMACAO LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: DIEGO BERLING PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000144-09.2025.5.12.0011 (ROT) RECORRENTE: PRO ENGTEC AUTOMACAO LTDA - EPP, CELESC DISTRIBUICAO S.A RECORRIDO: DIEGO BERLING RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       PEDIDO DE DEMISSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. RESCISÃO INDIRETA. CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. O descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador autoriza a empregada a requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho, inclusive com a cessação da prestação de serviços. No entanto, o pedido de demissão manifestado por livre e espontânea vontade pelo trabalhador constitui ato jurídico perfeito, não admitindo a reversão da causa da ruptura contratual para rescisão indireta.          VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1° Vara do Trabalho de Rio do Sul - SC, sendo Recorrentes CELESC DISTRIBUICAO S.A; PRO ENGTEC AUTOMACAO LTDA - EPP e Recorrido DIEGO BERLING. Irresignado com o teor da sentença prolatada no ID. 6e8a476, recorrem as rés pretendendo a reforma do julgado. A segunda ré (CELESC), em suas razões recursais de ID. 219ca3e, pleiteia a reforma do julgado no que tange à limitação da condenação; à responsabilidade subsidiária. Já a segunda ré (Pro Engtec), requer a reforma quanto à rescisão indireta, à jornada de trabalho e aos danos morais. Contrarrazões apresentadas (id. f3c0f1d). V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Recursos Ordinários interpostos pelas rés e das Contrarrazões. M É R I T O RECURSO DA SEGUNDA RÉ (CELESC) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A segunda ré (CELESC) se insurge em face do reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. Argumenta que, ao contrário do que constou na sentença, não ficou caracterizada a culpa in elegendo e in vigilando, pois ela realizou procedimento licitatório para contratar a primeira ré e cumpriu o dever de fiscalização do cumprimento dos contratos entre a ré e seus empregados. Além disso, sustenta que o ônus da prova sobre a fiscalização do contrato é do trabalhador, conforme o Tema n° 1118, do Eg. STF. Com razão. A Súmula nº. 331 do Eg. TST prevê a responsabilização subsidiária do tomador de serviços nos casos nela previstos. Destaco que o e. STF, no julgamento da ADC nº. 16, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, não impediu a responsabilidade subsidiária de entidade integrante da Administração Pública decorrente de culpa in eligendo e in vigilando, a teor do item IV da Súmula n. 331 do Eg. TST. No próprio julgamento, ficou definida a necessidade de análise de cada hipótese trazida à apreciação em Juízo. Dessa forma, a referida responsabilidade é atribuída não em razão de alguma inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº. 8.666/93, mas, sim, em virtude da culpa in eligendo e in vigilando, a ser analisada caso a caso. Quanto ao ônus de provar a existência de fiscalização das obrigações trabalhistas ou a respectiva ausência, para se solidificar a conduta culposa, e para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal, em 13/02/2025, na decisão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 1.298.647…

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