Processo 0000144-12.2013.5.05.0015

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000144-12.2013.5.05.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000144-12.2013.5.05.0015 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES INTERMUNICIP RECLAMADO: MASSA FALIDA DE RODOVIARIO RAMOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3edcba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Diante da inércia da parte autora, o Juízo declarou, outrora, a prescrição superveniente da execução. Contudo, em sede de Agravo de Petição, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento ao apelo do exequente para afastar a referida prescrição, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito. Transitado em julgado o Acórdão de ID 4788aa9, este Juízo determinou, conforme despacho de ID 5e481b1, a notificação do autor para apresentar a liquidação do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. Tal determinação foi reiterada em 16/03/2023, por meio do despacho de ID a062bca, com a expressa advertência de que decorrido o prazo, sem manifestação, os autos seriam remetidos ao arquivo provisório e começaria a fluir novamente o prazo para aplicação de prescrição intercorrente, conforme art.11-A da CLT. Mesmo após a expressa e reiterada advertência deste Juízo, a parte autora quedou-se novamente inerte, operando-se nova e continuada inação que atrai a aplicação do entendimento cristalizado na Súmula 150 do STF: "Prescreve a ação no mesmo prazo de prescrição da ação". Ainda em conformidade com o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, a prescrição para a ação é bienal. Logo, encontra-se novamente prescrita a execução, uma vez que o autor, mesmo após a anulação do decreto prescricional anterior e a concessão de nova e expressa oportunidade, deixou transcorrer mais de 2 (dois) anos sem apresentar a devida liquidação do julgado. Releva notar, por oportuno, que a prescrição, no caso em tela, não é a intercorrente, mas a da própria pretensão executiva. Sobre o tema, trago a cotejo a lição de José Augusto Rodrigues Pinto em seu Trabalho intitulado “Execução Trabalhista”, 9ª Ed., Ed. LTr, p. 92, verbis: “Para os que entendem ser a execução uma ação autônoma, sob novo título, não resta dúvida de que o prazo prescricional para o exercício do direito à execução por seu titular começa a contar-se com o trânsito em julgado da decisão de conhecimento. Esse é o pensamento, entre outros, de Liebman, Eneccerus, Chiovenda, Carvalho Santos, Pontes de Miranda e Bevilacqua, catalogado por Amaro Barreto. (...) Para os que entendem ser essa execução simples desdobramento ou fase da ação de conhecimento que gerou o título exeqüendo, trata-se de prazo prescricional interrompido com o trânsito em julgado e que tem reiniciada sua contagem. É o que imaginam, entre outros, Batista Martins, Costa Manso, Orozimbo Nonato e Hannemann Guimarães, também citados por Amaro Barreto. Bem sopesadas as duas posições, vê-se que a divergência sobre a natureza jurídica da execução fundada em título judicial não muda o resultado prático de que o termo para a contagem do prazo prescricional não se altera, quanto ao seu início, sempre fixado no trânsito em julgado da sentença exeqüenda, e deve terminar em dois anos, de acordo com o disposto no art. 7º, XXIX, a, segunda parte, da Constituição Federal”. Neste mesmo sentido, a seguinte ementa deste E. TRT, in verbis: PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. A inércia da parte Autora em…

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